Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0031207-48.2000.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GRANCARGA TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A): CLAUDIO RAMOS (OAB RJ017030)
ADVOGADO(A): JORGE CASTAING D OLIVEIRA (OAB RJ048227)
ADVOGADO(A): IVAN SERGIO REY (OAB RJ034119)
ADVOGADO(A): JOAO ALMEIDA DE GUSMAO BASTOS (OAB RJ037048)
ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ JUNQUEIRA PEDRAS JUNIOR (OAB RJ071952)
REQUERIDO: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o retorno dos autos do E. TRF/2ª Região (evento 17, OUT4, evento 31, OUT18 - fls. 29/32, evento 32, OUT19 - fls. 01/22, processo 0031207-48.2000.4.02.5101/TRF2, evento 73, ACOR2 e processo 0031207-48.2000.4.02.5101/TRF2, evento 84, CERT1), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031207-48.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME
APELADO: GRANCARGA TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)
ADVOGADO(A): ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB SP027550)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ JUNQUEIRA PEDRAS JUNIOR (OAB RJ071952)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROVIMENTO PRINCIPAL JÁ JULGADO. ACESSORIEDADE DA TUTELA CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente medida cautelar inominada e a denunciação da lide, condenando a recorrente a ressarcir o Banco Bozano, Simonsen de Investimentos S/A, atual Banco Santander S/A. A FINAME alega nulidade da sentença por ausência de sua citação e por ausência de fundamentação, sob o argumento de que tais pontos não foram apreciados mesmo após oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença definitiva na ação principal acarreta a perda do objeto do recurso de apelação interposto contra decisão proferida na medida cautelar que lhe é acessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida cautelar possui natureza acessória e instrumental, voltando-se exclusivamente à preservação da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional a ser emitido na ação principal.
4. A existência da tutela cautelar depende da pendência da ação principal, aplicando-se o princípio da acessoriedade, segundo o qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale).
5. Com o julgamento definitivo da Ação Ordinária, à qual a medida cautelar era vinculada, esgota-se a função da tutela cautelar, tornando sem objeto a discussão sobre a sentença cautelar.
6. A superveniência de decisão de mérito na ação principal enseja a perda do objeto da ação cautelar e, consequentemente, do recurso interposto contra decisões nela proferidas. (AgInt no AREsp n. 1.384.457/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Publicação (Acórdão)
15/08/2025, 18:45
Recurso prejudicado
08/08/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA PROCURADOR(A): ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS
APELADO: GRANCARGA TRANSPORTE INTERMODAL LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB SP027550)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ JUNQUEIRA PEDRAS JUNIOR (OAB RJ071952) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0031207-48.2000.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO