Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0195835-58.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA GUIDA (OAB RJ129719)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CATTA PRETA COSTA (OAB RJ106350)
APELADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENV TECNOLOGICO DE MG (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS CALIXTO (OAB MG129238)
APELADO: MARCOS PERY AMARAL CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO(A): Rodrigo Altenburg Odebrecht Curi Gismondi (OAB RJ157228)
ADVOGADO(A): MARINA BIASOLI DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ215565)
ADVOGADO(A): FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS (OAB RJ163344)
ADVOGADO(A): PATRICK VASCONCELOS DA SILVA (OAB RJ160237)
APELADO: VITOR SIMOES CARDOSO DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI (OAB RJ124107)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEFETMINAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. REAVALIAÇÃO DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1 – Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a reavaliação de resposta dada a questão discursiva de prova aplicada no bojo de concurso público para provimento de vagas referentes ao Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, regulado pelo edital nº 44/16.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Há quatro questões em discussão, quais sejam, analisar: a) se foi observado o princípio da dialeticidade recursal; b) se há legitimidade passiva da CEFETMINAS; c) se houve a perda de objeto do recurso em razão da homologação do resultado final do concurso público; e d) se é possível a reavaliação de resposta dada por candidato a questão discursiva de prova aplicada em concurso público.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a argumentação apresentada revela-se suficiente e adequada para anular, em tese, a sentença atacada, de forma que, caso seja reconhecida, como pretende o apelante, a necessidade de realização de prova pericial, a consequência será a anulação da sentença, que é exatamente o escopo principal almejado pelo recurso de apelação. Em relação ao mérito, o apelante sustenta que não teria como objetivo substituir a banca examinadora, defendendo que, em uma das questões da prova específica de química, teria sido considerado um padrão de resposta equivocado e que, de acordo com o livro indicado na bibliografia do edital, a sua resposta estaria correta, argumentos que, em tese, poderiam levar à procedência de seus pedidos formulados na petição inicial.
4 – Da leitura do item 1.1 do edital do concurso público, constata-se que o certame foi realizado sob responsabilidade, organização e operacionalização da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais – CEFETMINAS, de modo que não há como afastar a sua legitimidade passiva.
5 – A homologação do resultado final do concurso público não impede o reconhecimento de ilegalidade ocorrida em alguma das etapas do concurso público.
6 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
7 – Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
8 – No caso em apreço, do exame das justificativas apresentadas pela banca examinadora, não se identifica manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia.
9 – Verifica-se que, na realidade, houve descontentamento da parte recorrente com a pontuação que lhe foi atribuída em questão da prova discursiva e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora. Ou seja, a pretensão da parte apelante, insatisfeita com a correção realizada pela banca examinadora do concurso público, consiste na reavaliação de sua prova pelo poder judiciário, a fim de que seja revista a correção anteriormente aplicada, com a anulação do resultado obtido, o que não se revela possível, pois o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, a quem compete o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
10 – Justamente por não ser possível a substituição da banca examinadora pelo poder judiciário quanto aos critérios de avaliação adotados, revela-se correto o indeferimento da produção de prova pericial, requerida para fins de constatação de que o gabarito fornecido pela banca examinadora não estaria correto. Com efeito, a perícia judicial não pode substituir a banca examinadora na correção de questões.
IV – DISPOSITIVO
11 – Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.