Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0501769-84.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: MARCOS PERY AMARAL CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Rodrigo Altenburg Odebrecht Curi Gismondi (OAB RJ157228)
ADVOGADO(A): FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS (OAB RJ163344)
ADVOGADO(A): PATRICK VASCONCELOS DA SILVA (OAB RJ160237)
APELANTE: FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CATTA PRETA COSTA (OAB RJ106350)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA GUIDA (OAB RJ129719)
APELADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENV TECNOLOGICO DE MG (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS CALIXTO (OAB MG129238)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEFETMINAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. REAVALIAÇÃO DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1 – Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a reavaliação de resposta dada a questão discursiva de prova aplicada no bojo de concurso público para provimento de vagas referentes ao Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, regulado pelo edital nº 44/16.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Há três questões em discussão, quais sejam, analisar: a) se há legitimidade passiva da CEFETMINAS; b) se houve a perda de objeto do recurso em razão da homologação do resultado final do concurso público; e c) se é possível a reavaliação de resposta dada por candidato a questão discursiva de prova aplicada em concurso público.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – Da leitura do item 1.1 do edital do concurso público, constata-se que o certame foi realizado sob responsabilidade, organização e operacionalização da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais – CEFETMINAS, de modo que não há como afastar a sua legitimidade passiva.
4 – A homologação do resultado final do concurso público não impede o reconhecimento de ilegalidade ocorrida em alguma das etapas do concurso público.
5 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
6 – Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
7 – No caso em apreço, do exame das justificativas apresentadas pela banca examinadora, não se identifica manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia.
8 – Verifica-se que, na realidade, houve descontentamento da parte autora com a pontuação que lhe foi atribuída em questão da prova discursiva e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora. Ou seja, a pretensão da parte autora, insatisfeita com a correção realizada pela banca examinadora do concurso público, consiste na reavaliação de sua prova pelo poder judiciário, a fim de que seja revista a correção anteriormente aplicada, com a anulação do resultado obtido, o que não se revela possível, pois o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, a quem compete o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
9 – Justamente por não ser possível a substituição da banca examinadora pelo poder judiciário quanto aos critérios de avaliação adotados, revela-se correto o indeferimento da produção de prova pericial, requerida para fins de constatação de que o gabarito fornecido pela banca examinadora não estaria correto. Com efeito, a perícia judicial não pode substituir a banca examinadora na correção de questões.
IV – DISPOSITIVO
10 – Recursos de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, majorando-se os honorários advocatícios, em relação a MARCOS PERY AMARAL CAMPOS, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.