Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011079-10.2023.4.02.5102/RJ
APELADO: ELIANA DA SILVA E SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
APELADO: JOSE RAYMUNDO MARTINS ROMEO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CHRISTIANE ITABAIANA MARTINS ROMEO (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
APELADO: JOSE LUIZ PADILHA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
APELADO: MARCOS DA ROCHA VAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, com fulcro nos artigos 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13.3):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DE QUINTOS INCORPORADOS. CRÉDITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
1. A UFF, no âmbito do processo administrativo nº 23000.072500/98-07, determinou a revisão de parcelas incorporadas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada – FC daqueles servidores cumpriram os requisitos para a incorporação até 31/10/1991. A dívida foi reconhecida no âmbito da UFF em 17/08/1999 e processo encaminhado para o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão em novembro daquele mesmo ano para “análise e deliberação”, não havendo resposta desde então.
2. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a UFF é autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica própria, tendo, portanto, competência para cumprir o que for determinado em juízo com relação aos seus servidores.
3. A partir da individualização do valor devido a cada servidor e, uma vez reconhecida a dívida pela autoridade competente, já era possível ao interessado ajuizar a ação pleiteando o respectivo pagamento. No entanto, o processo administrativo ainda permanece em tramitação e conforme estabelece expressamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida, não se verificando, pois, a prescrição arguida pela apelante.
4. Demonstrado o direito ao crédito decorrente da revisão dos quintos, como reconhecido em processo administrativo pela autoridade competente, é devido o respectivo pagamento, não havendo justificativa para impor aos quatro autores que aguardem, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação.
4. Apelação da UFF desprovida, com majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 66.2.
Em suas razões recursais (evento 86.1), a parte recorrente sustenta, em resumo, que houve violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015, bem como aos violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015.
Defende que houve omissão quanto ao efetivo decurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado em 17/08/1999, tendo a pretensão veiculada em ação proposta em 2023 sem que tivesse ocorrido fato apto a suspender ou interromper o aludido prazo, bem como quanto ao fato de que a prescrição da correção monetária deve ser contada a partir do vencimento de cada parcela atinente ao débito reconhecido administrativamente.
Reitera que "o direito da parte autora se configurava adquirido em 17/08/1999, e não estava pendente de qualquer condição resolutiva, suspensiva para ter eficácia. A norma do artigo 4º do Decreto 20.910/32 em nada aproveita às autoras, pois, para o reconhecimento da dívida, houve prévio estudo e apuração dos valores apontados na inicial, que foi ultimado em 17/08/1999".
Contrarrazões no evento 58.1.
É o relatório. Decido.
Para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O acórdão recorrido entendeu que o direito alegado não foi fulminado pela prescrição (evento 13.2), sob a seguinte fundamentação:
"(...) A UFF, no âmbito do processo administrativo nº 23000.072500/98-07, determinou a revisão de todas as parcelas de quintos incorporadas com base na tabela de FC a partir da Lei nº 8.168/1991, considerando que a Lei nº 9.624/1998 “emprestou condão legal às vantagens incorporadas com base nos valores das FC”. Todavia, ao abrigo dos “direitos gerados pela referida lei” estavam apenas “os servidores que completaram o interstício até 31 de outubro de 1991” (evento 1, PROCADM27, p. 5/6, SJRJ).
A revisão de parcelas incorporadas de Quintos de Chefia exercida, calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada – FC foi efetivada em atendimento ao Ofício Circular nº 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC, de 20/07/1999 (evento 1, PROCADM27, p. 10, SJRJ), tendo do departamento pessoal procedido ao levantamento dos servidores que tiveram direito à incorporação de quintos e elaborado planilha individual, com base na tabela referente à Função Comissionada emitida pelo Sistema SIAPE.
Em favor de cada um dos quatro autores, no caso, foi apurado crédito no período de novembro de 1994 a dezembro de 1998, indicados nas planilhas que instruem o processo administrativo (evento 1, PROCADM19, 20, 21, 22, SJRJ).
O Pró-Reitor do Planejamento da UFF em, 17/08/1999, “por delegação conferida pela PT nº 18.613/93” reconheceu a dívida, no valor total apurada para os servidores a serem beneficiados com a revisão e autorizou a despesa e a emissão dos respectivos empenhos” (evento 1, PROCADM27, p. 13, SJRJ).
Segundo certidão emitida em 21/06/2022, a requerimento de um dos servidores aposentados, o processo encontrava-se “em tramitação na PROLPLAN – Pró Reitoria de Planejamento” da UFF desde 23/08/1999 para exame e parecer (evento 1, PADM30, SJRJ).
Verifica-se, contudo, que o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral que, em 17/11/1999, aprovou o parecer favorável ao pagamento dos exercícios anteriores (evento 20, PROCADM3, p. 36), determinando a remessa do processo ao departamento de pessoal para prosseguimento, o qual, por sua vez, encaminhou o processo para análise e deliberação à Coordenação Geral de Operações e Produções da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (evento 16, PROCADM4, p. 87, SJRJ).
Conforme informado nos autos “não foi identificado o registro ou pagamento dos valores retroativos referentes a exercícios anteriores com esse número de processo no módulo de exercícios anteriores, conforme as informações fornecidas pela Divisão de Análises Judiciais deste Departamento”. O processo fora encaminhado ao MPOG “sem nenhuma resposta quanto ao retorno” (evento 20, DESP2, SJRJ).
4. A rigor, a partir da individualização do valor devido a cada servidor e, uma vez reconhecida a dívida pela autoridade competente, já era possível ao interessado ajuizar a ação pleiteando o respectivo pagamento.
No entanto, o processo administrativo para pagamento dos atrasados permanece em tramitação e estabelece expressamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida:
(...)
Conforme destacado no acórdão transcrito em tópico anterior desta e. 8ª Turma, não se verifica “vício de legalidade no reconhecimento administrativo do direito à incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição das funções comissionadas de que trata a Portaria nº 474/87 do MEC, com base na Lei nº 7.596/1987, em período anterior à Lei nº 8.168/91 (nesse sentido, STF, RE 437778 AgR, e STJ, REsp 1647068/RJ)” (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001139-21.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, p. maioria, juntado aos autos em 08/10/2024)”
A UFF, inclusive, não impugnou o direito reconhecido no âmbito administrativo, se limitando a alegar que o pagamento de passivos é regulamentado pela Lei nº 4.320/64, pelo Decreto nº 93.872/86 e especificamente pela Portaria conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo a qual o pagamento de despesas de exercícios anteriores somente pode ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade do passivo e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas, o que deveria ser observado sob pena de violação ao princípio da legalidade, já que estava adstrito às determinações do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão.
Contudo, as limitações de caráter orçamentário não podem se constituir em óbice à pretensão. Considerando que o reconhecimento da dívida e encaminhamento ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão ocorreu em 1999, já houve tempo mais do que suficiente para a inclusão da dívida no orçamento da União, sendo possível que houvesse o pagamento do crédito em favor dos servidores já a partir de 2002.
O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão.
Assim, não há razoabilidade na alegação de restrição orçamentária, não havendo justificativa para impor aos autores que aguardem, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão.
Portanto, como decidido na sentença, demonstrado que os autores têm direito ao crédito decorrente da revisão dos quintos, como reconhecido em processo administrativo pela autoridade competente, o pagamento dos créditos pleiteados é devido, descontando-se eventuais valores que tenham sido pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação".
Com efeito, para dissentir da conclusão a que chegou a decisão da Turma Regional, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".)
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.