Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001840-92.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: JOAO BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA MARTINS (OAB RJ238333)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DA UNIÃO.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que condenou o ente federativo a fornecer integralmente a prestação de atendimento domiciliar à parte autora, na modalidade de home care, 24 horas por dia, bem como a ressarcir os danos materiais comprovadamente suportados pela parte autora em razão da omissão administrativa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro de saúde do autor, militar reformado do Exército, exige atendimento médico integral na modalidade home care, bem como a comprovação dos danos materiais e se resta caracterizada litigância de má-fé da União na interposição do recurso de apelação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito do militar à assistência médico-hospitalar em domicílio encontra embasamento no artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, bem como no artigo 2º, §2º, do Decreto nº 92.512/86, e na Portaria nº 178 - DGP, de 8 de setembro de 2020, do FUSEX. Para a concessão do serviço de home care deve-se ter em vista o nível de dependência do paciente e a complexidade do cuidado, além da necessidade que justifique o monitoramento por 24 horas.
4. No caso em apreço, os laudos médicos acostados aos autos comprovam que o autor é portador de Paralisia Supranuclear Progressiva e Parkinsonismo, necessitando de cuidados de profissional habilitado 24 horas por dia na modalidade de internação domiciliar (home care), não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidados exigidos que não podem ser dispensados por mero cuidador.
5.Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar pleiteado como condição essencial à preservação da saúde do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser assegurado tratamento na modalidade home care em período integral (24 horas).
6. O autor também faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, tendo em vista que comprovou a realização de despesas com a aquisição de remédios e a remuneração de profissionais médicos, a fim de não interromper o atendimento domiciliar integral que foi negado pela Administração Militar.
7. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual garantido por lei, mas revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, não verificada nos autos.
IV - DISPOSITIVO
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.