Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002668-48.2018.4.02.5103/RJ
APELANTE: DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HUGO CERQUEIRA GOULART (OAB RJ116429)
INTERESSADO: ELIANE DIAS PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
INTERESSADO: GERALDO TINOCO DIAS (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os pressupostos recursais são projeções dos pressupostos processuais. A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso. Um dos pressupostos recursais intrínsecos é o cabimento, consistente na adequação do meio de impugnação escolhido pela parte para atacar um determinado provimento jurisdicional.
2. No caso dos autos, o Magistrado proferiu decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII).
3. A interposição de recurso de apelação se revela manifestamente descabida e trata de erro grosseiro, dada a previsão legal expressa quanto ao meio de impugnação adequado, pelo que não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 57):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 70), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de examinar a natureza do pronunciamento judicial de primeiro grau, que, segundo alega, constituiria sentença, e não decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.
Aduz, ainda, violação à legislação federal ao sustentar que o recurso cabível, no caso, seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (evento 81).
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida a exame neste juízo de admissibilidade consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como quanto à tese de inadequação da via recursal eleita pelo Tribunal de origem, que considerou cabível o agravo de instrumento em razão da natureza interlocutória do pronunciamento judicial.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o acórdão recorrido apreciou expressamente a questão relativa ao cabimento do recurso, consignando que o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória, porquanto promoveu a exclusão da parte do processo, sendo, portanto, cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou expressamente a inexistência de omissão, destacando que a controvérsia foi suficientemente enfrentada, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio da via integrativa.
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem examinou a matéria posta em debate e apresentou fundamentação adequada, sendo certo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão.
Ademais, partindo-se das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, no sentido de que houve decisão interlocutória com exclusão de litisconsorte, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem — no sentido de que é cabível agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte — encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. (...) É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" ( REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2294697 GO 2023/0025710-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" ( REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2005192 RS 2021/0332251-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.