Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023747-21.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE ROZARIO DA SILVA (OAB RJ134920)
ADVOGADO(A): ITALO GIRIANELLI NETO (OAB RJ128183)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB/RJ. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum movida contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou cancelamento de pena disciplinar de suspensão aplicada à autora, bem como o pedido de indenização por danos morais. A apelante alegou nulidade do processo disciplinar por ausência de citação válida e irregularidades na condução do feito, além de sustentar, subsidiariamente, a prescrição da dívida objeto da controvérsia, o que afastaria os efeitos da penalidade imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo disciplinar instaurado pela OAB/RJ, notadamente quanto à citação da apelante; (ii) estabelecer se a prescrição da dívida supostamente devida à cliente tem o condão de afastar ou extinguir a penalidade de suspensão aplicada pela OAB/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação para apresentação de defesa prévia em processo disciplinar perante a OAB é válida quando realizada no endereço constante do cadastro mantido junto ao Conselho Seccional, cabendo ao advogado manter seus dados atualizados, conforme dispõe o art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
4. Restou comprovado nos autos que a apelante não atualizou seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar de sua própria negligência quanto ao dever de comunicação de mudança de endereço.
5. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, com designação de advogado dativo e instrução regular, não havendo demonstração de vício apto a ensejar nulidade.
6. A penalidade de suspensão do exercício profissional aplicada pela OAB/RJ está prevista no art. 37, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, sendo lícita sua imposição até o efetivo cumprimento do dever de prestação de contas ao cliente e quitação da dívida, independentemente da prescrição da pretensão executória dessa obrigação.
7. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito em si, o que justifica a manutenção da penalidade disciplinar enquanto não comprovado o adimplemento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TRFs.
8. A suspensão do exercício profissional por inadimplemento de obrigação decorrente de relação advocatícia não se confunde com a sanção política por inadimplência de anuidades, vedada pelo STF no Tema 732 da Repercussão Geral, sendo, portanto, plenamente legítima a medida aplicada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A citação para apresentação de defesa prévia em processo disciplinar perante a OAB/RJ é válida quando realizada no endereço constante do cadastro do advogado, incumbindo-lhe manter seus dados atualizados.
2. A penalidade de suspensão do exercício profissional por ausência de prestação de contas ao cliente ou locupletamento de valores só se encerra com a comprovação da quitação da dívida, sendo irrelevante a prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito.
3. A suspensão disciplinar aplicada pela OAB/RJ em razão de infração ética não se confunde com sanção política decorrente de inadimplência de anuidades, sendo, portanto, constitucional e legítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e IX; Lei n.º 8.906/94, arts. 34, IX, XX e XXI e art. 37, § 2º; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 137-D; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142435 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; STF, RE 647.885/RS (Tema 732), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014; STJ, REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2017; TRF2, Apelação Cível 0025238-22.2018.4.02.5101, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 16.09.2020; TRF3, ApCiv 5002928-94.2021.4.03.6105, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, j. 25.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.