Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5065267-87.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: RITA DE CASSIA RAMALHO GIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA RAMALHO GIL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 24):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DESCONTO EM FOLHA. DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do INPI, com vistas a (i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo instaurado para desconto em folha; (ii) subsidiariamente, anular o processo administrativo por cerceamento de defesa; e (iii) excluir do valor cobrado o período de 08/1992 a 12/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança administrativa dos valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada está fulminada pela decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no processo administrativo de ressarcimento instaurado pelo INPI; (iii) determinar se é cabível a exclusão de valores do período de 08/1992 a 12/1993 do cálculo da restituição ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo.
4. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010 (como o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101) foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada pelo INPI a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia federal contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.
5. Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo em cotejo, para o ressarcimento dos valores, foi instaurado em 2021, com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, não se configurando, portanto, a prescrição.
6. A cobrança administrativa baseia-se em decisão judicial transitada em julgado, que determina a restituição ao erário de valores pagos em decorrência de decisão precária posteriormente revogada, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
7. A devolução é devida, pois não há boa-fé objetiva na manutenção de valores recebidos com base em decisão judicial precária, revogada antes de ser confirmada por sentença de mérito mantida em segundo grau.
8. A exclusão dos valores recebidos entre 08/1992 e 12/1993 não é cabível, pois comprovado que os pagamentos decorreram da medida liminar concedida na ação judicial originária, incluídos corretamente no cálculo do ressarcimento.
9. Ausente comprovação de erro nos cálculos do INPI, mantém-se a validade dos valores cobrados no processo administrativo.
10. Majorados os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso desprovido.
Embargos de declaração desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 49):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 59), a recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 54, caput e § 2º, da Lei nº 9.784/99; 206, § 3º, V, e 202, I, do Código Civil; 10 do Decreto nº 20.910/32; 46 da Lei nº 8.112/90; 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99; e 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) a decadência do direito do INPI de promover descontos em folha, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) subsidiariamente, a incidência da prescrição trienal da pretensão ressarcitória, defendendo que o peticionamento formulado pelo INPI em 2015 não interrompeu o prazo prescricional por ausência de citação válida, nos termos do art. 202, I, do Código Civil; (iii) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação das teses defensivas deduzidas administrativamente; e (iv) negativa de prestação jurisdicional quanto à análise das fichas financeiras e da alegação de inexistência de comprovação da implantação da rubrica relativa à decisão judicial no período de 07/1992 a 12/1993.
Contrarrazões apresentadas (evento 63).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se ainda que, no caso em tela, aparentemente há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em aferir se houve prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, tendo em vista a alegação de ausência de citação no pedido de execução formulado pela autarquia.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que a questão de direito objeto do presente recurso vem sendo examinada pelo próprio STJ, em sentido favorável à parte: STJ, REsp 2210191 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 21/08/2025; STJ, AREsp 2978484, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025; STJ, AREsp 2823495, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.