Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031688-26.2023.4.02.5001/ES
APELADO: CLAUDENI RODRIGUES SOEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): WALKER DONADIA ZANUTI (OAB MG103250)
ADVOGADO(A): REGIANE APARECIDA PEIXOTO (OAB MG167616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 28.1):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO TRANSPORTE TERRESTRE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO VERSUS RESPONSABILIDADE DO CADASTRADO NO RNTRC. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DATA DO FATO GERADOR POSTERIOR À ALIENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por Claudeni Rodrigues Soeiro, para declarar a ilegalidade da cobrança de multa administrativa e da penhora sobre valores do embargante, reconhecendo que, à época do fato gerador da infração, o veículo já havia sido alienado a terceiro, não mais integrando o patrimônio do embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela infração administrativa de transporte recai sobre o proprietário do veículo à época do fato gerador ou sobre aquele que constava no cadastro do RNTRC; (ii) verificar a legalidade da penhora realizada sobre valores do embargante em execução fiscal de multa decorrente de infração supostamente cometida após a transferência do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a responsabilidade pelas infrações recai sobre o antigo proprietário somente até a data da comunicação de venda do veículo ao órgão competente, sendo do adquirente a responsabilidade por infrações cometidas após a alienação.
4. A transferência de veículos se aperfeiçoa, em regra, com a tradição do bem (art. 1.267 do Código Civil), sendo imprescindível a comunicação de venda para afastar a responsabilidade do alienante perante o órgão de trânsito.
5. No caso concreto, restou comprovada a alienação do veículo antes da infração administrativa, não podendo o embargante ser responsabilizado por fatos posteriores à venda, ainda que o cadastro do RNTRC não tenha sido atualizado à época.
6. A mera vinculação do veículo à frota do embargante no RNTRC não se sobrepõe à comprovação da transferência, especialmente diante da ausência de prova de má-fé ou de omissão deliberada no dever de comunicação.
7. A penhora sobre valores do embargante se mostra ilegal, porquanto decorrente de cobrança fundada em responsabilidade já extinta à época do fato gerador da infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade por multa decorrente de infração administrativa de transporte recai sobre o proprietário do veículo à época do fato gerador, afastando-se a cobrança em face do alienante quando comprovada a venda anterior à infração.
2. A atualização do cadastro junto ao RNTRC é dever do transportador, mas não prevalece sobre a realidade da transferência devidamente comprovada.
3. A penhora de valores com fundamento em responsabilidade já extinta se revela ilegal.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 54.1).
Em suas razões recursais (Ev. 68.1), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida ao rejeitar os aclaratórios sem se manifestar expressamente sobre teses essenciais de defesa.
Alega que o acórdão foi omisso por não reconhecer que a responsabilidade por infrações de transporte terrestre não está atrelada à propriedade civil do veículo, mas sim à frota cadastrada pelo transportador junto ao Registro Nacional de Transportadores de Cargas (RNTRC), conforme determinava o artigo 12 da Resolução ANTT nº 4.799/2015 e preceitua o artigo 8º, § 2º, da Resolução ANTT nº 5.982/2022.
Sustenta, ademais, que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de preservação parcial dos créditos exequendos, dado que o Auto de Infração EPSA100032752016 foi lavrado contra o recorrido na classificação específica de "transportador" e não de proprietário, sendo que o veículo constava formalmente vinculado à sua frota na data do fato gerador, o que afastaria os efeitos de eventual alienação anterior do bem e demonstraria a sua legitimidade passiva ad causam.
Contrarrazões ao recurso no Ev. 69.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em verificar a existência de supostos vícios de omissão e fundamentação deficiente no acórdão que julgou os embargos de declaração, bem como aferir a legalidade da imposição de multa administrativa por excesso de peso aplicada pela autarquia federal em face do antigo proprietário de veículo automotor, cujo bem foi alienado e teve a comunicação de venda realizada perante o órgão de trânsito em data anterior à ocorrência do fato gerador.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem cometeu erro de procedimento ao não enfrentar analiticamente as teses de que a infração é de natureza puramente regulatória de transporte, imputável ao transportador cadastrado no RNTRC independentemente da titularidade da propriedade civil do caminhão, de sorte que a mera tradição do veículo a terceiro seria ineficaz para elidir a responsabilidade administrativa do executado, cuja desconstituição integral do título executivo importaria em negativa de vigência às normas procedimentais de regência.
O Tribunal concluiu que o recorrido restava integralmente isento de responsabilidade pelas penalidades aplicadas, asseverando que a alienação do veículo a terceiro ocorreu em 15/02/2016 e a respectiva comunicação de venda foi formalizada perante o DETRAN/ES em 27/04/2016, enquanto a lavratura do Auto de Infração se deu apenas em 01/06/2016 (ou 07/06/2016).
Com amparo na interpretação mitigada do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro promovida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Colegiado assentou que, comprovada a transferência da propriedade e da posse fática do bem móvel por meio da tradição e da devida comunicação ao órgão de trânsito em período pretérito ao ilícito administrativo, resta consolidada a ilegitimidade passiva do alienante.
Sob essa ótica, o julgado consignou explicitamente que a manutenção do veículo vinculado à frota do executado perante o sistema do RNTRC caracteriza mera irregularidade de cunho administrativo, a qual não se sobrepõe à realidade fática da transferência de propriedade e não possui o condão de estender ou reviver uma responsabilidade operacional e civil já extinta, tornando nula e ilegal a execução fiscal e a respectiva penhora de ativos financeiros movidas em desfavor de quem comprovadamente não deu causa ao fato gerador.
Para reformar tal entendimento e acolher a tese da recorrente, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Outrossim, o Colegiado concluiu que a qualificação formal do executado no auto de infração sob a rubrica de "transportador" em nada altera a conclusão pela sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o fundamento determinante e autônomo da decisão judicial reside na absoluta ausência de vínculo fático, material ou de responsabilidade operacional do recorrido com o veículo na data do cometimento do ilícito.
Assentou-se que a procedência dos embargos à execução, fundamentada na carência de legitimidade e de nexo causal do devedor indicado, conduz por consequência lógica e jurídica inescapável à desconstituição integral do título executivo em relação ao embargante, impedindo a subsistência de quaisquer créditos exequendos em seu desfavor.
A parte recorrente, em suas razões, incorre em vício de fundamentação sob duplo aspecto. Primeiramente, deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à consequência jurídica da declaração de ilegitimidade passiva, que opera a desconstituição do título executivo em relação ao embargante por ausência de vínculo fático com o ilícito, limitando-se a insistir na validade formal e abstrata da autuação sob a ótica da classificação do infrator. Além disso, quanto aos demais pontos, apresentou argumentação genérica ou dissociada, limitando-se a reiterar textualmente o conteúdo de normas regulamentares sobre o dever de atualização do RNTRC, sem estabelecer a devida dialeticidade com o argumento do acórdão de que as obrigações cadastrais acessórias ostentam natureza de mera irregularidade e não prevalecem sobre a higidez da transferência de propriedade demonstrada nos autos.
Tanto a subsistência de fundamento autônomo inatacado quanto a deficiência na fundamentação recursal atraem a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do STF:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Noutra senda, o recurso não deve ser admitido no tocante à alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. Não houve omissão ou ausência de fundamentação, mas sim a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente, com base na análise do acervo probatório. A pretensão recursal, sob o pretexto de vício no julgado, configura, portanto, mero inconformismo com o resultado da demanda.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.