Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006315-81.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INPI contra sentença que reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo para reposição ao erário, determinou a abstenção de descontos em folha, bem como a devolução de quantias eventualmente descontadas do servidor público autor, com atualização monetária e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência na pretensão do INPI de promover o ressarcimento ao erário; (ii) estabelecer se houve nulidade no processo administrativo que culminou na cobrança de valores pagos com fundamento em tutela provisória posteriormente revogada; e (iii) determinar se é cabível a exclusão de valores do período de 08/1992 a 12/1993 do cálculo da restituição ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, conforme previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015, uma vez que não se pode aferir o valor da condenação imposta à autarquia.
4. Não há prescrição ou decadência na cobrança, pois o marco inicial do prazo prescricional se deu apenas com o trânsito em julgado do acórdão proferido em 24.06.2020, que indeferiu a execução coletiva dos valores. Assim, o exercício da pretensão pela Administração só se tornou viável a partir dessa data.
5. A interrupção da prescrição ocorreu com o requerimento formulado pelo INPI nos autos da ação de conhecimento, em 2015, devendo o prazo recomeçar apenas com o trânsito em julgado da negativa de provimento à apelação do INPI, em 2020. Aplicável o entendimento de que, em litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original.
6. A cobrança administrativa baseia-se em decisão judicial transitada em julgado, que determina a restituição ao erário de valores pagos em decorrência de decisão precária posteriormente revogada, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
7. O processo administrativo instaurado pelo INPI possui validade jurídica, pois assegurou o contraditório e a ampla defesa aos servidores envolvidos, não havendo nulidade a ser reconhecida.
8. A devolução é devida, pois não há boa-fé objetiva na manutenção de valores recebidos com base em decisão judicial precária, revogada antes de ser confirmada por sentença de mérito em segundo grau.
9. A exclusão dos valores recebidos entre 08/1992 e 12/1993 não é cabível, pois comprovado que os pagamentos decorreram da medida liminar concedida na ação judicial originária, incluídos corretamente no cálculo do ressarcimento.
10. Ausente comprovação de erro nos cálculos do INPI, mantém-se a validade dos valores cobrados no processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Remessa necessária e apelação providas.
Teses de julgamento:
1. O prazo prescricional para a cobrança de valores recebidos por servidor público com base em tutela provisória revogada inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que inviabiliza a execução coletiva.
2. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo que reproduz decisão judicial transitada em julgado sobre a obrigação de restituição, conforme o princípio da unicidade de jurisdição.
3. A boa-fé exigida para se reconhecer o descabimento da restituição ao erário não é a subjetiva, mas a objetiva. Os valores pagos pela Administração não são incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que a medida pode a qualquer momento ser revogada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.112/90, art. 46; Lei 9.784/99, arts. 2º, 27, parágrafo único e 54; CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.06.2022, DJe 09.06.2022;
STJ, AgInt no RMS n. 48.576/CE, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 09.09.2019;
STJ, EREsp 1.335.962/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 02.08.2013;
TRF-2, AC n. 0000419-40.2008.4.02.5111, rel. Des. Carlos Guilherme F. Lugones, 4ª Turma Especializada, j. 14.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INPI para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.