Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002214-19.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARIANA BARCELOS DA SILVA
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por MARIANA BARCELOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora em honorários advocatício, fixando-o em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa pelo prazo de 5 anos (art. 98, § 3 do CPC).
Havendo interposição de recurso, intimem-se em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgando, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I. "
A parte autora apresentou recurso.
A a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC):
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DIFICULDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulado com restituição de valores pagos, formulado em face de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. A parte autora alegou dificuldade financeira como causa para o distrato e invocou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dificuldade financeira do comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia; (ii) estabelecer se é aplicável a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 297, reconhece a aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras. No entanto, essa aplicabilidade não afasta as regras específicas do Sistema Financeiro de Habitação, tampouco da Lei nº 9.514/1997.
4. A parte autora não comprovou a alegada incapacidade financeira, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstração objetiva de alteração substancial e imprevisível da base do contrato.
5. A diminuição da capacidade financeira do comprador constitui fato superveniente previsível e de natureza subjetiva, não caracterizando causa suficiente para a rescisão contratual com base nas teorias da imprevisão ou da base objetiva (CDC, art. 6º, V; CC, art. 478).
6. A manifestação de desinteresse ou inadimplemento antecipado configura quebra contratual ("antecipatory breach"), hipótese que atrai a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, conforme precedentes do STJ (REsp 2.042.232/RN; REsp 1.867.209/SP).
7. O art. 67-A, §14, da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, expressamente afasta a aplicação da Lei do Distrato aos contratos com pacto com alienação fiduciária, que devem observar a legislação específica (Lei nº 9.514/1997).
8. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A mera dificuldade financeira do comprador, ainda que superveniente, não autoriza a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária.
2. O inadimplemento antecipado por desinteresse do adquirente configura quebra contratual e atrai a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
3. A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica a contratos de compra e venda com garantia por alienação fiduciária, nos termos do art. 67-A, §14, da Lei nº 4.591/64."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.