Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068012-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MATEUS FAGUNDES DA SILVA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA (OAB RJ149407)
ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS MACEDO (OAB RJ138586)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS E INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por militar temporário da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual pleiteava o reconhecimento de nulidade do ato de licenciamento junto à Aeronáutica, reintegração às Forças Armadas, reforma militar e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo de licenciamento ex officio do militar temporário; (ii) definir se houve violação ao direito do autor ao pagamento de proventos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022; (iii) analisar a admissibilidade da pretensão de recebimento de compensação financeira pela dispensa; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrentes do desligamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato de licenciamento de militar temporário goza de presunção de legitimidade e encontra respaldo nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, e § 4º, da Lei nº 6.880/80, sendo motivado pela conclusão do tempo de serviço e conveniência da Administração, que possui discricionariedade na manutenção de militares temporários que ainda não atingiram a estabilidade legal.
4. A estabilidade no serviço militar exige mais de 10 anos de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80, lapso que o autor não havia completado, autorizando, portanto, o licenciamento.
5. A reforma de militar temporário por incapacidade somente se justifica diante de invalidez, caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme os artigos 106 a 111 da Lei nº 6.880/80, o que não se verificou no caso.
6. Laudo pericial indicou que o autor não apresenta incapacidade para atividades militares administrativas. As restrições para a vida civil são as mesmas.
7. Quanto aos proventos alegadamente não pagos, restou comprovado nos autos que a Aeronáutica realizou o pagamento retroativo conforme a tutela provisória, e o próprio autor reconheceu a regularidade da remuneração, precluindo eventual discussão sobre valores não recebidos.
8. A alegação de ausência de pagamento de compensação financeira não foi objeto de pedido na petição inicial, caracterizando inovação recursal, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida nesta instância.
9. A responsabilidade civil da Administração Pública exige a comprovação de conduta ilícita e dano efetivo, o que não restou demonstrado. O dissabor experimentado pelo autor em decorrência de ato administrativo legítimo não configura dano moral indenizável.
10. Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O licenciamento ex officio de militar temporário que não atingiu a estabilidade e que não apresenta incapacidade definitiva por conta de invalidez, isto é, constatação de que o requerente se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho,é ato legítimo e discricionário da Administração.
2. A reforma militar exige comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos dos artigos 106 a 111 da Lei nº 6.880/80.
3. A ausência de pedido na petição inicial impede a apreciação de pleito de compensação financeira em grau recursal.
4. Não se configura dano moral quando o desligamento do serviço militar decorre de ato administrativo regular e acompanhado da devida assistência médica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, “a”; 94, V; 106 a 111; 121, II, § 3º, “a” e “b”, § 4º. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.