Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092836-68.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: SANDRA MARIA LEITE AQUINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
APELADO: TANIA MARIA AQUINO BEZERRA DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FILHAS DIVORCIADAS PENSIONISTA DE MILITAR. óbito ocorrido em 1991. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. TEMA 1080 do stj. DISTINÇÃO ENTRE OS REQUISITOS PARA A PENSÃO MILITAR E PARA A amh. REMESSA E APELO DA UF PROVIDOS.
1. A demanda foi ajuizada objetivando a condenação da UNIÃO a promover a reinserção das Autoras como beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica, ao argumento de haverem sido indevidamente excluídas do referido Fundo, nos termos da NSCA 160-5/2017 (Normas para a Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU).
2. A controvérsia posta nos autos versa sobre o ato administrativo que teria importado na exclusão das autoras - que recebem pensão militar instituída por seu pai, com vigência a partir do óbito deste, em 1991 - como beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), sob o fundamento de que não teriam mais qualidade de dependente militar em razão de receberem remuneração proveniente da pensão, nos termos do que dispõe a NSCA 160-5/2017 (Normas para a Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU).
3. No caso concreto, informam os autos que as Autoras são beneficiárias de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 1991. As Autoras vinham desfrutando do benefício da assistência médico-hospitalar até 2018, quando ocorreu o seu cancelamento, na esfera administrativa, após recadastramento levado a efeito com base no ato infralegal NSCA 160-5 e aprovado pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017.
4. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.
5. Na data do cancelamento do benefício, vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)" e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, mas não fez qualquer menção à “filha divorciada”, quer beneficiária ou não de remuneração.
6. As hipóteses elencadas no §3º se restringem às pessoas que vivam “sob a dependência econômica” e “sob o mesmo teto” do instituidor, o que não poderia ser comprovado após o óbito do militar, deixando claro que se trata de dependência que somente poderia ocorrer enquanto vivo o instituidor. Ou seja, a única interpretação possível e razoável para o §3º é que se cuida de dispositivo que regula hipóteses de dependência restritas ao tempo em que o militar se encontre vivo e disposto a abrigar sob o seu teto pessoas que, normalmente, não se poderia presumir que vivessem sob a sua dependência econômica, tais como, exemplificativamente, sogra, madrasta, cunhados, sobrinhos e irmãos. Entendimento diverso significaria admitir que a lei teria formulado requisito de impossível preenchimento ou comprovação, eis que, após o óbito do militar, não seria viável, ou mesmo desejável, a qualquer das pessoas elencadas no §3º comprovar o compartilhamento do mesmo teto do defunto.
7. Ao tempo do recadastramento do benefício, em meados de 2018, quando as demandantes foram excluídas do FUNSA, as Autoras, de fato, não preenchiam os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filhas divorciadas – vide averbações nas certidões de casamento acostadas ao evento 64 -, não se enquadravam em qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, sendo certo que o §3º, “a”, da referida norma não lhe seria aplicável, como visto acima, porque em 2018, na data do cancelamento do benefício, o militar instituidor já não estaria vivo.
8. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
8. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença reformada. Pleito autoral julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar concedida, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.