Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2276790/RJ (2026/0197274-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CELIA RODRIGUES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO VINICIUS SANTANA - PR093610
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - RJ246357
HENRIQUE JUNIOR CHOINSKI - PR091941
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Celia Rodrigues Guimaraes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 3.477-3.478): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DESCONTO EM FOLHA. DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do INPI, com vistas a (i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo instaurado para desconto em folha; (ii) subsidiariamente, anular o processo administrativo por cerceamento de defesa; e (iii) excluir do valor cobrado o período de 08/1992 a 12/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança administrativa dos valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada está fulminada pela decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no processo administrativo de ressarcimento instaurado pelo INPI; (iii) determinar se é cabível a exclusão de valores do período de 08/1992 a 12/1993 do cálculo da restituição ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. 4. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010 (como o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101) foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada pelo INPI a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia federal contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. 5. Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo em cotejo, para o ressarcimento dos valores, foi instaurado em 2021, com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, em 2022, não se configurando, portanto, a prescrição. 6. A cobrança administrativa baseia-se em decisão judicial transitada em julgado, que determina a restituição ao erário de valores pagos em decorrência de decisão precária posteriormente revogada, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7. A devolução é devida, pois não há boa-fé objetiva na manutenção de valores recebidos com base em decisão judicial precária, revogada antes de ser confirmada por sentença de mérito mantida em segundo grau. 8. A exclusão dos valores recebidos entre 08/1992 e 12/1993 não é cabível, pois comprovado que os pagamentos decorreram da medida liminar concedida na ação judicial originária, incluídos corretamente no cálculo do ressarcimento. 9. Ausente comprovação de erro nos cálculos do INPI, mantém-se a validade dos valores cobrados no processo administrativo. 10. Majorados os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O instituto da decadência não se aplica à pretensão de ressarcimento ao erário, pois esta possui natureza condenatória, sujeita à prescrição. 2. A contagem do prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a inexigibilidade da restituição na via judicial, ocorrido em 24/06/2020, de modo que o processo administrativo instaurado em 2021 não configura prescrição. 3. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo que reproduz decisão judicial transitada em julgado sobre a obrigação de restituição, conforme o princípio da unicidade de jurisdição. 4. A boa-fé exigida para se reconhecer o descabimento da restituição ao erário não é a subjetiva, mas a objetiva. Os valores pagos pela Administração não são incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que a medida pode a qualquer momento ser revogada. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fls. 3.499): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, D Je-s/n 08-11-2024). 5. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões (fls. 3.502-3.589), a parte recorrente alega violação do art. 54, caput e § 2º, da Lei n. 9.784/1999: sustenta decadência do direito de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) exercer a autotutela para realizar descontos em folha, contada de 19/03/2010, com termo final em 19/03/2015; afirma que petição do INPI em 16/01/2015 não configura exercício de autotutela e não suspende nem interrompe decadência. Sustenta ofensa ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e ao art. 10 do Decreto n. 20.910/1932: defende que, se considerado prazo prescricional, aplica-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, esgotada em 19/03/2013; alega que o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 não afasta prazos menores previstos em outras leis. Aponta violação do art. 202, inciso I, do Código Civil: afirma que a interrupção da prescrição exige ato citatório positivo; sustenta que o peticionamento do INPI em 16/01/2015 não gerou citação e, por isso, não interrompeu o prazo prescricional. Aponta violação do art. 46 da Lei n. 8.112/1990 e dos arts. 2, 27, parágrafo único, e 68, da Lei n. 9.784/1999: alega cerceamento de defesa no processo administrativo n. 52402.007525/2020-07, com ausência de análise das teses defensivas (decadência, prescrição e erro de cálculo), apesar de notificação e apresentação de defesa. Argumenta negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, inciso II, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: sustenta que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a prova documental (fichas financeiras) que, segundo o recorrente, demonstra que os valores de 07/1992 a 12/1993 não decorrem da medida cautelar. Requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às 3.665-3.674. É o relatório. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação ajuizada contra autarquia federal, afastou decadência e prescrição e manteve a exigibilidade de ressarcimento ao erário de valores pagos em razão de reajuste salarial de 45% concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, bem como reconheceu a aptidão de peticionamento realizado em 16/01/2015 para interromper o prazo prescricional. O cerne da questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento ao erário se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e se o peticionamento de 16/01/2015 possui aptidão para interromper a prescrição na ausência de citação válida ou ato judicial constitutivo em mora. No que diz respeito à alegada prescrição, impende registrar os termos do acórdão impugnado (fls. 3.473-3.474): [...] Inicialmente, cumpre esclarecer que, neste caso, é impróprio falar em decadência, instituto destinado a extinguir direitos potestativos, que nada tem a ver com a hipótese vertente, em que o INPI exerce pretensão de cobrança, a qual somente é afetada por prescrição. No caso, não se verifica decadência ou prescrição do direito de cobrança por parte da Administração, uma vez que o acórdão proferido por esta Corte que indeferiu a cobrança dos valores indevidamente pagos no bojo da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101 transitou em julgado em 24/6/2020, tendo o INPI instaurado o processo administrativo de cobrança em 2021, com a devida notificação da autora em 2022. Explico. A ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101 foi proposta por inúmeros servidores, com vistas ao reconhecimento do direito ao reajuste de 45%, o que foi deferido liminarmente através da medida cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101. A sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações. Todavia, em sede de apelação, os recursos da União e do INPI foram providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão, em 22/03/2010. Em 01/2015, o INPI postulou a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau naquela ação, tendo sido determinada a continuidade da cobrança pela via administrativa ou através da propositura de liquidações individuais, conforme sentença proferida em 03/03/2015. O INPI, então, interpôs apelação e embargos de declaração, que restaram desprovidos, tendo o acórdão transitado em julgado, finalmente, em 24/06/2020, conforme certidão no processo 0079395-53.1992.4.02.5101/RJ, evento 278, OUT81. O recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição, portanto, deve ser contado a partir do trânsito em julgado do referido acórdão. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão da Administração por não ter havido a citação válida do devedor, uma vez que o INPI buscou a execução nos autos da própria ação originária, não permanecendo inerte. De acordo com o entendimento do STJ, o ajuizamento de ação coletiva de execução interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr por metade do último ato processual da causa interruptiva: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no R Esp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010. Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso. IV - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.168.561/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: R Esp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo em cotejo, para o ressarcimento dos valores, foi instaurado, em 05/2021, com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei nº 8.112/90, em 06/09/2022 (evento 23, DOC25, fls. 54-59), não se configurando, portanto, a prescrição. Em que pese o entendimento de que o exame da prescrição envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, do qual são exemplos os seguintes julgados: REsp n. 2.213.604, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.216.090, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18/09/2025; REsp n. 2.223.854, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 25/08/2025, REsp n. 2.223.850, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 06/08/2025. É de se ter em mente que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC (REsp n. 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 21.8.2025). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. 1. Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso análogo ao dos autos, "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte adversa ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016 " (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJNE de 21/8/2025). 2. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 106/STJ, na medida em que a ausência de citação válida da parte agravada não decorreu de eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a pretensão executória formulada pelo INPI era incabível, conforme decisão judicial transitada em julgado. 3. A tese genericamente suscitada pelo agravante, segundo a qual "a ocorrência do desmembramento de litisconsórcio multitudinário por ordem judicial não poder gerar dano material ou processual às parte", está dissociada da realidade dos autos, pois, repita-se, não houve determinação judicial de desmembramento de execução, mas o simples reconhecimento de que o pedido de execução formulado nos próprios autos seria incabível. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.534/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MERO PETICIONAMENTO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Ao analisar controvérsia idêntica, a 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento, ao fixar orientação segundo a qual o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC (1ª T., REsp 2.210.191/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 21.8.2025). II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.184.696/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No mesmo sentido, as recentes decisões desta Corte: REsp n. 2.202.836, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 22/04/2026; AgInt no AREsp n. 2.998.793/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 07/04/2026; REsp n. 2.260.414, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 07/04/2026; AREsp 2.759.817/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 02/09/2025. Nessa linha de intelecção, o mero peticionamento não interrompe a prescrição; é imprescindível citação válida ou ato judicial que constitua o devedor em mora, conforme o art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c art. 240 do CP. Desse modo, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante ao reconhecer interrupção do prazo prescricional por mero requerimento nos autos, impondo a reforma para alinhamento ao entendimento consolidado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento e a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA