Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000919-37.2020.4.02.5002/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANÇA - MARBRASA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPERANÇA – MARBRASA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 52.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CEF. PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO. VALOR APONTADO EM LAUDO PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O ORÇAMENTO DO EMPREENDIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, impôs à CEF o pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. In casu, superada a ilegitimidade da CEF por força de julgamento proferido por esta Turma, através de maioria (art. 942 do CPC), para dar prosseguimento ao julgamento para análise do mérito recursal, constata-se que a controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade da CAIXA em pagar indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
III. Razões de decidir
3. Pleiteia o Condomínio-Autor, em seu pedido originário, indenização por prejuízos materiais decorrentes de vícios que alega existir nas partes comuns e fachadas das edificações que compõem o conjunto de imóveis adquiridos pelos Condôminos através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Esperança, no bairro Marbrasa, em Cachoeiro do Itapemerim/ES. A ação foi ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido pleiteada a condenação da CEF ao custeio integral das obras de reparo.
4. A CEF, em contestação, reconheceu que o empreendimento é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, responsável pelas garantias contratuais, nos termos da Lei 11.977/2009. Entretanto, alegou que realizou reparos e orçamentos devidamente registrados no Programa Olho na Qualidade, defendendo a necessidade de serem levados em consideração, para fins de definir responsabilidades, os prazos para garantia e o correto cumprimento das manutenções previstas no manual do proprietário que teria sido entregue aos Condôminos.
5. A sentença, com base em laudo pericial, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao custeio das obras necessárias à correção de vícios construtivos, com apuração do valor em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. No entanto, o montante estimado pela perícia, de aproximadamente R$ 9 milhões de reais (mais exatamente R$ 9.317.352,92 (nove milhões, trezentos e dezessete mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), revela-se manifestamente desproporcional frente ao valor total do empreendimento, orçado em R$ 14.720.813,69 (Quatorze milhões, setecentos e vinte mil, oitocentos e treze reais e sessenta e nova centavos), sendo, portanto, ao ver deste Desembargador Federal, absolutamente descabido à luz do orçamento previsto para a compra do terreno e edificação do empreendimento.
6. A pretensão do Condomínio Autor, com a presente demanda indenizatória, respaldada pela sentença apelada, levaria a compelir a CEF a pagar aos beneficiários do PMCMV, a título de danos materiais por vícios construtivos existentes apenas nas partes comuns, quantia que se aproxima do valor total que foi orçado para a construção de todo o empreendimento, não havendo de se deslembrar o caráter social do PMCMV – FAR/CEF – FAIXA 1, destinado a reduzir o déficit habitacional no país, facilitando o acesso à moradia para famílias de baixa e baixíssima renda, mediante aportes públicos para a construção de empreendimentos financiados com condições facilitadas e subsidiadas. Nessas circunstâncias, mostra-se inadmissível impor ao FAR/CEF uma despesa superior àquela que a política governamental decidiu aportar para a realização do empreendimento.
7. Além disso, não se pode deixar de perceber que a presente demanda, ajuizada pelo Condomínio Residencial Esperança, teria por objeto os vícios construtivos existentes nas partes comuns do empreendimento, enquanto diversas outras demandas foram ajuizadas pelos Condôminos-beneficiários questionando vícios construtivos existentes nas suas respectivas unidades habitacionais. Ressalte-se que o empreendimento em questão possui 496 unidades autônomas. As petições apontam os mesmos vícios, o que evidencia risco de duplicidade indenizatória, especialmente porque as ações tramitam em órgãos judiciais distintos, sem conexão para julgamento conjunto neste Tribunal.
IV. Dispositivo
8. Apelação da CEF provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal foram parcialmente acolhidos apenas para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 82.2).
Em suas razões recursais (eventos 90/91), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 371, 479, 509, I, 1.022, I a III, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria afastado a prova pericial sem fundamentação idônea, deixado de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegada limitação do laudo às áreas comuns do condomínio, e desconsiderado que a apuração do quantum indenizatório ocorreria em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de fundamentação técnica para afastamento das conclusões periciais.
Contrarrazões apresentadas no evento 99.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O órgão julgador enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela improcedência da pretensão indenizatória, notadamente diante da desproporção entre o valor estimado no laudo pericial e o orçamento global do empreendimento, bem como do risco de duplicidade indenizatória decorrente da existência de múltiplas demandas individuais relacionadas aos mesmos alegados vícios construtivos. O fato de o acórdão não acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à alegada limitação do laudo às áreas comuns do condomínio não configura negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência da pretensão indenizatória ao consignar a incompatibilidade entre o valor estimado no laudo pericial e o orçamento global do empreendimento, bem como o risco de duplicidade indenizatória diante da multiplicidade de ações individuais ajuizadas por condôminos envolvendo vícios semelhantes relacionados ao mesmo conjunto residencial.
Nesse contexto, as alegações de afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, 371, 479 e 509, I, do CPC, bem como aos arts. 6º, 14 e 47 do CDC, pressupõem a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao alcance do laudo pericial, à alegada distinção entre vícios das áreas comuns e das unidades autônomas, à proporcionalidade dos valores estimados para os reparos e à própria configuração do risco de duplicidade indenizatória. Tal providência envolve, ainda, a análise da suficiência dos elementos técnicos que instruíram a perícia, inclusive da documentação de engenharia apresentada nos autos, circunstância que evidencia a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de demonstrar, de forma específica, a similitude fática entre os paradigmas indicados e o entendimento adotado no acórdão recorrido, com transcrição de trechos aptos à demonstração da alegada divergência, circunstância que impede a configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.