Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000792-10.2008.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552)
ADVOGADO(A): CLARA SIMAS VANZAN (OAB ES026791)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: MOACYR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700)
ADVOGADO(A): MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI (OAB ES012924)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIA. BR-101. OBRAS DE DUPLICAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE. ASSUNÇÃO DOS CUSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. CONTORNO DO ICONHA. OBRA CONCLUÍDA.. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, por considerar descabida a reintegração sem a assunção de quaisquer custos de indenização pela Concessionária e por ter sido concluída a obra sem que tivesse sido necessário destituir a posse da parte ré, já que não foi deferida liminar, desproveu o recurso de apelação, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente o pedidos formulados, dirigidos à reintegração da faixa de domínio do trecho localizado no KM 373+930m, lado direito da Rodovia BR-101, no Município de Iconha/ES.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegadas omissões no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre os argumentos de que a área em questão seria bem público federal, da prevalência do interesse público na desocupação, assim como não teria aplicado o entendimento dos precedentes colacionados pela Apelante.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.