Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000372-60.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSIANE MARCIA DE SOUZA BAIENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E recurso adesivo. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – far/cef – faixa 1 – indenização por danos materiais e morais. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS construtivos. legitimidade passiva ad causAm da CEF. LAUDO PERICIAL. sentença reformada em parte. recurso da cef provido em parte. recurso adesivo desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora da demanda, objetivando a condenação da parte CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
III. Razões de decidir
3. Iniciado o julgamento, prevaleceu, quanto à preliminar de legitimidade o entendimento do voto divergente proferido pelo Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar na relação processual.
4. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
5. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23)
6. Quanto ao único vício construtivo confirmado pela perícia, relativo ao desplacamento do revestimento cerâmico do piso e paredes do apartamento, cumpre responsabilizar a CEF pelo ressarcimento à Autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano. O montante da indenização foi estimado pelo laudo pericial em R$5.522,43, mas a sentença de primeiro grau houve por bem excluir da planilha de custos o valor do percentual de 34,53%, eis que, “tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras”, não haveria fundamentação legal para a incidência do BDI, que se refere a acréscimos estimados para cobrir despesas indiretas de obras de maior vulto (cf Decreto nº. 7.983/13). Não merece reparos nessa parte a sentença de primeiro grau, que fixou em R$4.104,98 o valor do dano material a ser ressarcido.
7. Impõe-se, ainda, manter a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV. Dispositivo
8. Apelação da CEF provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; e desprover o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.