Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060875-75.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: EDNA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA DE PAIVA NEVES (OAB RJ127643)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONFISSÃO E pedido de PARCELAMENTO DA DÍVIDA em juízo. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de comprovação de desenvolvimento válido e regular do processo administrativo, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830/1980.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se a emissão do boleto ou carnê anual é suficiente para compor a notificação do sujeito passivo em se tratando de execução fiscal fundada em certidão de inscrição de dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, bem como o cabimento da extinção da execução diante da confissão e pedido de parcelamento manifestado em Juízo.
III. Razões de decidir
3. Entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).
4. Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.
5. Na hipótese concreta observa-se que no curso do processo judicial a própria executada apresentou petição de “Embargos à Constrição”, na qual “reconhece a dívida de R$1.542,73 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), descrita na inicial”, apresentando, ainda “proposta de parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) prestações”, importando em confissão de dívida. Não há campo para a rediscussão acerca da regularidade do título executivo, não se podendo rever a confissão da dívida para parcelamento, expressamente manifestada em Juízo, não havendo qualquer elemento nos autos que denote eventual vício de consentimento. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00003964520134025103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 22/01/2021.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.