Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009860-50.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SUZY DA SILVA FERREIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)
INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO
INTERESSADO: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO
INTERESSADO: UNIESP S.A (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADES. ISONOMIA ENTRE BENEFICIÁRIOS E NÃO BENEFICIÁRIOS DO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FNDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA READEQUAÇÃO DOS VALORES. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, também submetida à remessa necessária, que julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum movida contra si e Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., União Brasileira de Cultura e Educação (Faculdade Flama) e UNIESP S.A. A sentença declarou a nulidade das cobranças indevidas de mensalidades, determinou o recálculo dos valores do curso, fixando-os em R$ 24.780,00, e a consequente adequação do saldo devedor e parcelas do FIES, além de condenação das instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é devida a readequação do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), com base na constatação de cobrança abusiva e discriminatória de mensalidades a beneficiários do programa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a legitimidade passiva da CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES e representante do FNDE, responsável pela formalização e execução do contrato de financiamento estudantil celebrado com a autora.
4. Restou demonstrada, por meio de documentos acostados aos autos e prova emprestada de processo análogo, a prática abusiva das instituições de ensino rés, que cobravam mensalidades em valores superiores de alunos beneficiários do FIES, violando os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva.
5. A Lei n.º 10.260/2001 e a Portaria MEC/SESu n.º 87/2012 vedam expressamente a diferenciação de valores de mensalidades entre estudantes beneficiários e não beneficiários do FIES, devendo ser considerados todos os descontos regulares e coletivos oferecidos pela instituição de ensino.
6. As rés foram regularmente intimadas a apresentar documentos que comprovassem a inexistência de discriminação, mas permaneceram inertes, razão pela qual se admite como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelo acervo probatório.
7. Os danos morais decorrem diretamente da conduta abusiva e discriminatória e foram fixados em valor razoável, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
8. A CEF e o FNDE não foram condenados ao pagamento de indenização ou honorários advocatícios, cabendo-lhes apenas obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias ao aditamento do contrato de financiamento e à readequação dos valores devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas que versem sobre revisão de contratos de financiamento estudantil (FIES), especialmente quando a pretensão autoral envolve a readequação do saldo devedor em razão de cobrança abusiva de mensalidades.
2. É abusiva e vedada a cobrança de mensalidades diferenciadas e superiores aos alunos beneficiários do FIES em comparação aos demais estudantes, devendo ser considerados, para fins de cálculo do financiamento, os valores efetivamente praticados com os descontos regulares e coletivos.
3. A ausência de apresentação, pelas instituições de ensino, de documentos comprobatórios que afastem a alegação de cobrança discriminatória autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, corroboradas pelo acervo probatório, e a procedência do pedido de revisão contratual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, art. 4º, § 4º; Portaria MEC/SESu n.º 87/2012, arts. 1º e 2º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 400.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5007959-13.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.