Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012607-76.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA BICHARA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIA RENI PINTO GARCIA MENEZES (OAB RJ132957)
APELADO: ROTA SERVICOS DE VIGILANCIA BICHARA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIA RENI PINTO GARCIA MENEZES (OAB RJ132957)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. autarquia ré condenada subsidiariamente em processo trabalhista. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. condenação do sócio. possibilidade. responsabilidade configurada. dissolução irregular. juros de mora. termo inicial. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu CARLOS ALBERTO NOGUEIRA BICHARA, na forma do art. 485, VI, do CPC; e julgou procedente o pedido, "para CONDENAR a ré ROTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA BICHARA EIRELI ao pagamento dos valores dispendidos por RPV, nos autos da Ação Trabalhista n.º 0101120-48.2016.5.01.0301, a título de ressarcimento, em favor do por INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, acrescidos de correção monetária, desde a data do pagamento (23/06/2023 – evento 1, tit_exec8, fls. 148/149), segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); os juros moratórios incidirão a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), que compreende correção monetária e juros moratórios, razão pela qual não haverá cumulação a partir da citação".
2. Trata-se de demanda ajuizada pelo IBRAM, em 24.11.2023, objetivando o ressarcimento dos valores pagos por força de reclamatória trabalhista, na qual a autarquia federal foi condenada de forma subsidiária. Narrou que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, a empresa executada não pagou os débitos, motivo pelo qual suportou o pagamento da integralidade dos valores.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de condenação do sócio, pessoa natural responsável pela empresa individual de responsabilidade limitada, na obrigação de restituir o erário pelos valores dispendidos a título de RPV no processo judicial trabalhista.
III. Razões de decidir
4. Conquanto a Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”), de acordo com os julgamentos que a precederam, tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do CTN, nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio ou administrador no caso de infração à lei ou ao contrato social.
5. A responsabilização direta do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica encontra amparo no artigo 1.080 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios por perdas e danos decorrentes de atos praticados com violação da lei, sendo uma demasia pretender eximir-se de obrigação decorrente de sociedade que se dissolve irregularmente, justamente escapando do adimplemento de suas obrigações. Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios-administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas, o que não se pode razoavelmente conceber.
6. A dissolução irregular caracteriza-se pela inobservância do procedimento legal obrigatório, que pressupõe: (i) a realização do ativo social; (ii) o pagamento do passivo; e (iii) a partilha do remanescente entre os sócios. O encerramento prematuro das atividades, sem a quitação dos débitos existentes, configura infração à lei que justificaria tanto a desconsideração da personalidade jurídica quanto a responsabilização direta do sócio.
7. No caso em análise, restou demonstrado que a sociedade foi dissolvida de forma irregular, uma vez que o sócio procedeu ao encerramento das atividades empresariais sem proceder à adequada liquidação do patrimônio social, deixando de quitar as dívidas pendentes, em flagrante violação ao disposto nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, que regulamentam o procedimento de dissolução e liquidação societária, de modo que, comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, com o encerramento das atividades sem a quitação do passivo, impõe-se a responsabilização pessoal do sócio, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, pelo pagamento integral da dívida, em solidariedade com a pessoa jurídica.
8. A sentença condenou ao ressarcimento dos valores determinando a utilização do IPCA para correção monetária, desde a data do pagamento (23.06.2023) até a citação, e, a partir dessa data, a Taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros de mora. Conquanto a recorrente afirme que deveria incidir exclusivamente a Taxa SELIC, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é certo que o vínculo que atraiu a obrigação do ente público à condenação no processo trabalhista foi em virtude do contrato administrativo estabelecido entre as partes, sendo, igualmente, por força e efeitos do contrato que se estabelece a obrigação de ressarcimento, não havendo falar em responsabilidade extracontratual no caso, razão pela qual não merece reparo a sentença neste aspecto.
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar o réu CARLOS solidariamente ao ressarcimento dos valores pagos pela autora em virtude da condenação subsidiária na ação trabalhista n. 0101120-48.2016.5.01.0301, ficando igualmente condenado solidariamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.