Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045149-65.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: NUBIA CRISTINA RODRIGUES ANSELMO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
ADVOGADO(A): DENISON CHAVES METZKER (OAB ES034622)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENotípico. EDITAL. COMISSÃO PRÓPRIA. Dano moral. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de anulação do ato que culminou na eliminação da Autora do certame, bem como ao reconhecimento de sua autodeclaração como pessoa preta ou parda para fins de reserva de vagas destinadas a candidatos negros, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a legalidade da decisão proferida por comissão de heteroidentificação, que culminou na eliminação de candidato em concurso público, bem como da eventual existência de dano moral passível de reconhecimento.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato, considerando a importância de sua realização seja para resguardar o princípio da isonomia, seja para identificar o uso de declarações falsas, por Comissão de Heteroidentificação, que utilizará, obrigatoriamente, o critério fenotípico para confirmar ou não o atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa, sendo certo que não cabe ao Judiciário substituir-se à referida Comissão na aferição de tais requisitos.
4. Submetido o candidato ao procedimento de heteroidentificação da condição de pessoa preta ou parda, o parecer da respectiva Comissão, baseando-se no exclusivamente critério fenotípico, se deu no sentido de inexistência dos elementos no candidato.
5. Encontra-se motivada a decisão administrativa de exclusão da candidata às vagas destinadas às ações afirmativas, não se constatando ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração racial, cumprindo consignar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação da Universidade, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não se verifica na hipótese.
6. Não foram comprovados danos capazes de gerar a compensação por danos morais, uma vez que os atos e procedimentos adotados para verificação e conclusão quanto ao fenótipo da parte Autora mostraram-se regulares e devidamente fundamentados. Assim, verifica-se a ausência de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a conduta da Administração Pública no caso em análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11º, do CPC/15, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.