Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5032740-48.2023.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: JULITA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 33, EMBDECL1 por JULITA ALVES DOS SANTOS contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, evento 19, ACOR2, deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo.
Foi designada a data de 29/07/2025 para o julgamento virtual dos embargos declaratórios.
Entretanto, no evento 48, PET1, a referida Embargante manifestou oposição ao julgamento, peticionando no sentido de "requerer a retirada deste processo, de pauta da Sessão Ordinária virtual do dia: 29/07/2025, nos termos que dispõe a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058 DE 20 DE JULHO DE 2021 do art. 3º, § 2º, alterada pela resolução TRF2-RSP 2022/00094 de 14/10/2022." (negrito e grifos no original).
Afigura-se pertinente consignar que, nos termos da recente alteração do art. 149-A do Regimento Interno desta Corte, aprovada em Sessão Plenária de 01/08/2024 no âmbito do Processo Administrativo (Presidência) nº 5016578-52.2023.4.02.0000/RJ, compete ao Relator analisar a justificativa apresentada para a retirada do feito da pauta virtual. Confira-se:
"Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que se admitir ou não a sutentação oral, a justificativa apresentada.".
Ocorre que, na presente hipótese, por se tratar de continuidade de julgamento de embargos declaratórios, que não admitem sustentação oral (ex vi do art. 937 do CPC/15), afigura-se irrazoável e injustificável a sua retirada da pauta virtual.
Com efeito, eventual pretensão de sustentar oralmente em sede de embargos declaratórios não justifica a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial, eis que a lei processual restringe o cabimento da sustentação oral às hipóteses previstas nos incisos do art. 937 do CPC/15, dentre as quais não se inserem os embargos declaratórios.
Cumpre, portanto, INDEFERIR o requerimento formulado, mantendo o presente feito na pauta virtual designada para 29/07/2025.