Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070604-28.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICo. CENTRO DE ZOONOSES. CONFIGURADA EXPOSIÇÃO HABITUAL OU PERMANENTE A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que decretou "prescritas as eventuais parcelas devidas antes de 08/10/2015" e julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar a parte ré a implementar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20%, com pagamento dos atrasados devidos desde 17/09/2020, descontados os valores já recebidos pela via administrativa a esse título, acrescido de correção monetária segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando devida cada parcela, e de juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, desde a citação, sendo ambos os índices substituídos pela SELIC após a entrada em vigor da EC n° 113/2021."
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar se assiste direito ao autor ao pagamento de adicional de insalubridade por risco biológico no grau estipulado no laudo pericial, em razão das alegadas atividades profissionais exercidas no setor de esporotricose no Centro de Controle de Zoonoses, atuando em contato permanente com animais com doenças infectocontagiosas.
III. Razões de decidir
3. O adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade, encontra-se previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/1990, e seus percentuais são estabelecidos no art. 12 da Lei 8.270/91, sendo que a disciplina legal remete a conceituação da insalubridade para a legislação trabalhista, cumprindo registrar que o adicional de insalubridade é devido aos que trabalham habitualmente em contato permanente com substâncias prejudiciais à saúde, nos patamares das Normas Regulamentadoras (NR 15 e NR 16), tratando-se, portanto, de gratificação compensatória, pro labore faciendo, sendo concedida apenas se verificada a insalubridade.
4. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação do adicional de irradiação ionizante, tal como recebido pela autora, com o adicional de insalubridade por risco biológico, ora pretendido, nas hipóteses em que o mesmo servidor ficar exposto, em seu local de trabalho, simultaneamente, a agentes bioquímicos prejudiciais à saúde e à radiação, por possuírem naturezas diversas (AgInt no REsp n. 1.536.599/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
5. O autor ocupa cargo no Centro de Controle de Zoonoses de Santa Cruz, com carga horária de 40 horas semanais, exercendo suas funções no setor de esporotricose, exposto a agentes biológicos durante a jornada de trabalho, "diretamente no manejo da esporotricose, incluindo triagem e coleta de animais, bem como a implantação de chips de identificação nos mesmos", afirmando o expert ainda que o autor "entre suas funções, destaca-se a coleta de material biológico dos animais doentes, como amostras por swab, além da identificação dos animais por meio de clipagem."
6. O fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual (EPI's) e seu uso pelo empregado, por si só, não são suficientes a descaracterizar a insalubridade, devendo, para tanto, haver comprovação de que a utilização dos equipamentos resulta em neutralização dos efeitos causados pelos agentes nocivos, o que não ocorreu na hipótese.
7. As atividades desenvolvidas pelo autor durante a sua jornada de trabalho se enquadram nos parâmetros a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 20% do vencimento básico, nos termos da norma regulamentadora: "Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)", tal como reconhecido na sentença.
8. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, contudo, a sentença deve ser reformada, uma vez que inexiste nos autos comprovação do requerimento e indeferimento administrativos rejeitando especificamente a pretensão deduzida, razão pela qual a sua incidência é devida a contar da data do laudo pericial, qual seja, 20.10.2024.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.