Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000284-85.2013.4.02.5003/ES
EXECUTADO: COMERCIAL NORTE FERRO E METAIS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS (OAB ES025851)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de COMERCIAL NORTE FERRO E METAIS LTDA, tendo como objeto a CDA nº 72 4 13 000782-16.
A parte executada, no Evento 154, apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. o processo executivo fiscal está eivado de nulidades processuais insanáveis; b. a certidão do oficial de justiça (Evento 119) deu conta de que, a despeito da penhora realizada nos autos sobre o bem imóvel de matrícula nº 16.822, a determinação de constatação e avaliação do imóvel não foi realizada naquele ato, sendo realizada apenas a constatação e avaliação do imóvel de matrícula nº 9.832, o qual foi objeto de penhora nos autos; c. o imóvel objeto de penhora nos autos foi o imóvel de matrícula nº 16.822, que não foi objeto de constatação ou avaliação pelo oficial de justiça no Evento 119; d. a executada não foi intimada quanto à penhora realizada nos autos, ou seja, da constrição realizada sobre o imóvel 16.822; e. requer sejam reconhecidos os vícios e sejam invalidados todos os atos processuais que sucederam à efetiva constrição nos autos da presente execução fiscal, realizada no Evento 112, implementando-se, de forma correta, a intimação da executada quanto à penhora, com abertura de prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830/50.; f. requer seja deferida a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do curso da presente ação e de qualquer ato expropriatório sobre o bem imóvel objeto da penhora (matrícula 16.882).
Proferida decisão, no Evento 156, suspendendo, de imediato, os efeitos da decisão de Evento 150 quanto ao pedido da União de Evento 148, bem como determinando que a exequente se abstenha de alienar o imóvel de matrícula nº 16.822.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 163, aduz o que segue: i. inadequação da via eleita, haja vista que a via adequada à satisfação da pretensão do excipiente seria a apresentação de defesa através de utilização de embargos à execução; ii. o excipiente não acostou aos autos cópia do processo administrativo; iii. a CDA que instrui a execução atende a todos os requisitos legais; iv. deixando de apresentar cópia do processo administrativo pertinente, o excipiente não se desincumbe de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção; v. em atendimento à decisão judicial, informa que o bem foi excluído do procedimento de alienação; vi. requer seja intimada a executada da penhora, bem como seja deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 9.832. Ao final, afirma que não merecem qualquer amparo as pretensões deduzidas na exceção de pré-executividade, requerendo seja a mesma rejeitada em virtude da ausência de qualquer fundamento jurídico válido a amparar a pretensão deduzida, determinando-se o prosseguimento do feito.
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Conforme narrado pelo executado, a certidão do oficial de justiça (Evento 119) deu conta de que, a despeito da penhora realizada nos autos sobre o bem imóvel de matrícula nº 16.822, a determinação de constatação e avaliação do imóvel não foi realizada naquele ato, sendo realizada apenas a constatação e avaliação do imóvel de matrícula nº 9.832, o qual foi objeto de penhora nos autos. Aduz que o imóvel objeto de penhora nos autos foi o imóvel de matrícula nº 16.822, que não foi objeto de constatação ou avaliação pelo oficial de justiça no Evento 119. Sustenta que não foi intimada da penhora realizada nos autos, ou seja, da constrição realizada sobre o imóvel 16.822.
Pois bem.
Verifico que na decisão de Evento 109, foi determinada a conversão do arresto de Evento 11 em penhora, com posterior expedição de mandado de constatação e avaliação (Evento 116).
Quanto ao imóvel de matrícula nº 9.832, esclareço que foi determinada a desconstituição da restrição (Evento 45) efetivada no presente feito, tendo em vista que o referido bem foi objeto de arrematação nos autos do processo nº 0098500-34.2011.5.17.0191 (justiça trabalhista), conforme consta no Ofício 158/2016 (Evento 37). Era o que cabia rememorar sobre o referido bem.
Contudo, foi realizada a constatação e reavaliação do imóvel de matrícula nº 9.832 (Evento 119 - Certidão2).
Posteriormente, foi determinada a intimação do executado acerca da penhora realizada (Evento 124), cuja diligência restou cumprida conforme certidão de Evento 133.
Em despacho posterior (Evento 139), foi verificado que houve, de forma equivocada, a constatação e reavaliação do imóvel de matrícula nº 9.832, pelo que se determinou fosse expedido novo mandado para constatação e reavaliação do imóvel de matrícula nº 16.822 - Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus, o que foi diligenciado conforme Evento 145 - Certidão3.
Em sequência, foi nomeado o depositário do bem imóvel de matrícula nº 16.822 (Eventos 151 e 153).
A conversão do arresto em penhora foi realizada, conforme determinado no Evento 109 e comprovado no Evento 112 (p. 2).
Portanto, tendo em vista a ausência de intimação do executado acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 16.822 - Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a intimação do executado da penhora do imóvel de matrícula nº 16.822, cujo arresto foi convertido em penhora, conforme comprovado no Evento 112 (p. 2), por meio de seu advogado constituído nos autos, para, havendo interesse, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 16 da LEF, observado o art. 917 do CPC.
Decorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora para se manifestar acerca da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.