Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043737-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALTAIR MEDEIROS DA COSTA
ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALTAIR MEDEIROS DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$11.719,72 (onze mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Como causa de pedir, a parte demandante apresenta diagnóstico de moléstia grave, que autorizaria a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita que a Fazenda Nacional seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte dos proventos de sua aposentadoria.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, em substituição ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação.
2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC.
3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença.
4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis:
Art.28 (...)
§ 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.
b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN;
5. Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
6. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
7. Após, voltem os autos conclusos.