Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005270-90.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS EIRAS
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS EIRAS
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL, na última petição no evento 152, tendo por objeto pretensão executiva movida por MARIA DAS GRAÇAS DIAS EIRAS e CARLOS ROBERTO DIAS EIRAS, na qual se alega excesso de execução e se suscita questões preliminares.
A União apresentou impugnação (evento 80) alegando: (i) ilegitimidade ativa dos exequentes; (ii) prescrição da pretensão executória; (iii) excesso de execução; e (iv) necessidade de comunicação ao juízo da ação coletiva. Apresentou também proposta de acordo no valor de R$ 210.988,19, atualizado até 12/2021.
Em decisão proferida no evento 87, este juízo rejeitou a impugnação quanto às questões preliminares e concedeu prazo para a União apresentar os valores que entendesse devidos.
A União apresentou cálculos no evento 95, apontando como devido o valor de R$ 301.411,70, atualizado até dezembro/2021, indicando as seguintes divergências em relação aos cálculos dos autores: (i) limitação até 09/12/2016, data do falecimento da pensionista; (ii) enquadramento na classe/padrão A-III, ao invés da S-III; (iii) cálculo equivocado da rubrica DIF.PROV.ART.192 INC. II L.8112; (iv) juros de mora pela taxa de poupança a partir de julho/2009; e (v) índice de correção monetária superior à variação do IPCA-E.
Em decisão no evento 144, este juízo fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, determinando: (i) enquadramento do servidor na classe/padrão S-III; (ii) juros de mora em 6% ao ano, a contar da citação, até a vigência da EC 113; (iii) manutenção do adicional do artigo 184, II, da Lei nº 1.711/1952; e (iv) limitação dos cálculos a 09/12/2016.
Posteriormente, no evento 152, a União suscitou novamente matéria de ordem pública, alegando que a pensão foi concedida inicialmente com paridade, mas foi alterada em junho/2011 para pensão sem paridade (Tipo: 54 - LEI 8.112/1990 - EC 41/2003 - LEI 10.887/2004), o que afastaria o direito dos exequentes às diferenças pleiteadas.
Os exequentes manifestaram-se no evento 160, alegando preclusão da matéria e afirmando que a pensão foi concedida com paridade remuneratória, dado o preenchimento dos requisitos da EC 47/2005.
É o relatório.
Inicialmente, rememoram-se as razões de decidir apresentadas pelo Juízo no evento 144, que definem o modo de realização dos cálculos:
Evento 75 - Autores juntaram aos autos cálculos dos valores atrasados, totalizando R$ 889.441,75.
Evento 95 - União apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelos autos, conforme Parecer Técnico n. 01520/202. A conta de liquidação elaborada pela AGU totaliza R$ 301.411,70. Apresentou as seguintes divergências em relação aos cálculos dos autores: limitação até 09/12/2016, data do falecimento da pensionista; enquadramento correto é na classe/padrão AIII, ao invés da SIII; cálculo equivocado da rubrica DIF.PROV.ART.192 INC. II L.8112, que se refere à remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre este e o padrão da classe imediatamente anterior; no cômputo dos juros de mora não foi observado taxa de poupança a partir de julho/2009; o índice de correção monetária utilizado é superior à variação do IPCA-E no período.
Evento 96 - Os autores sustentam o acerto dos cálculos por eles apresentados. Divergiam da AGU nos seguintes pontos: os servidores originalmente posiionados na classe/padrão AIII foram enquadrados na classe/padrão SIII; em momento algum se pleiteou o pagamento de diferenças do artigo 192, II, da Lei nº 8.112; na verdade, a parte exequente considerou em seu cálculo o pagamento da vantagem prevista no artigo 184, II, da Lei nº 1.711/1952, que estabelece que o funcionário que contar com 35 anos de serviço será aposentado com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; os juros de mora foram fixados no acordão transitado em julgado na ação de conhecimento coletiva em 0,5% ao mês, a contar da citação; as partes firmaram no acordo de liquidação que o percentual devido a título de juros seria de 6% ao ano; o índice de correção monetária adotado pela parte exequente foi o IPCA-E, uma vez que os cálculos foram atualizados até dezembro de 2021.
Relatado o essencial.
Primeiramente, quanto à classe/padrão, correta a conclusão dos autores, pois no Anexo IV da Lei nº 11.171 (redação original) constou que os cargos de nível auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do DNIT, enquadrados originalmente na classe/padrão A3, seriam reenquadrados na classe/padrão SIII. Assim, o vencimento inicial correto, a partir de 01/01/2005, é o de R$ 1.191,15, e não de R$ 1.139,12, este último considerado nos cálculos da AGU. Cumpre salientar que a documentação juntada aos autos não permitiu concluir que o servidor era de nível intermediário, mas não houve divergências entre as partes quanto a este ponto. Assim, determino que nos cálculos seja observado o enquadramento do servidor na classe/padrão SIII do nível intermediário do Anexo IV da Lei nº 11.171.
Quanto aos juros de mora, no acórdão proferido pelo TRF1 na ação de conhecimento foram fixados em 0,5% ao mes, a contar da citação. Posteriormente, no curso da liquidação promovida nos autos da ação coletiva, foi formalizado acordo entre a associação autora e a ré fixando os juros conforme o Manual de Cálculos do CJF, que previa o percentual de 6% ao ano (Evento 75, OUT3, Página 6). Posteriormente, em 07/11/2013, as partes assinaram acordo fixando os juros em 6% ao ano, a contar da citação (Evento 75, OUT3, Página 6). Dessa forma, em respeito ao acordo entabulado entre as partes no curso da liquidação promovida nos autos da ação coletiva, fixo os juros de mora em 6% ao ano, a contar da citação, até a vigência da EC 113, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Com relação à rubrica prevista no artigo 192, II, da Lei nº 8.112, assiste razão aos autores, porque não consta em seus cálculos, mas sim o adicional previsto no artigo 184, II, da Lei nº 1.711/1952, que era recebido pelo instituidor da pensão por morte. Dessa forma, deve ser mantido o adicional do artigo 184, II, da Lei nº 1.711/1952 nos cálculos.
No tocante à limitação dos cálculos a 09/12/2016, tem razão a União, porque nos cálculos dos autores foi incluído o mês de dezembro de 2016. Portanto, devem ser excluídos dos cálculos valores referentes a período posterior a 09/12/2016.
Pelo exposto, fixo os parâmetros dos cálculos, conforme fundamentos acima.
Intimem-se.
Sobrevindo preclusão, intimem-se as partes para apresentarem novos cálculos.
Portanto, as premissas para os cálculos foram fixadas na decisão anterior, acima transcrita.
Com relação à nova alegação da ré de que a pensão por morte recebida por RUTE DIAS EIRAS em razão do falecimento do servidor aposentado MANOEL GONÇALVES EIRAS não possuía paridade, transcrevo o Parecer Técnico n. 01961/2025/TECJEF NAC/DIJEF/PGU/AGU (ev. 152):
RESUMO DOS AUTOS
Trata-se de herdeiros solicitando diferenças remuneratórias do reenquadramento para o PEC-DNIT (previsto na lei 11.171/05) relativo a duas pessoas:
1 - MANOEL GONÇALVES EIRAS - Servidor aposentado com proventos integrais em 1995 e falecido em 24/02/2005 (para ele o período de cálculo seria de 01/01/2005 a 24/02/2005) e
2 - RUTE DIAS EIRAS - Pensionista do servidor acima, que teve início da pensão em 24/02/2005. A pensão foi concedida inicialmente COM PARIDADE (Tipo: 13LEI 8112/90), mas a partir da competência de 06/2011 a pensão passou a ser considerada como SEM PARIDADE (Tipo: 54LEI 8.112/1990 - EC 41/2003 - LEI 10.887), tanto nos dados funcionais quanto na ficha financeira. A pensionista faleceu em 09/12/2016 (para ela o período de cálculo seria de 24/02/2005 a 09/12/2016).
A parte autora apresentou cálculo no valor total de R$ 899.441,75 atualizado até dezembro de 2021 (seq. 164 do SAPIENS). Este valor engloba o valor que seria devido ao Servidor e à Pensionista acima citados.
POSSIBILIDADES DE RESULTADOS DE ACORDO COM ASPECTOS JURÍDICOS
As situações específicas do Servidor e da pensionista acima citados geraram dúvidas no momento da análise dos cálculo em razão dos motivos abaixo.
O servidor aposentado faleceu em fevereiro/2005, portanto, no período dos efeitos financeiros, porém antes da promulgação da LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 (que criou o PEC-DNIT).
Em relação à pensão (sem paridade), esta foi concedida também no mesmo período (antes da promulgação da LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005, porém no período dos efeitos financeiros retroativos). Porém, em relação à pensão existe outra situação a considerar: a pensão foi concedida inicialmente COM PARIDADE (Tipo: 13LEI 8112/90), porém foi alterada em junho/2011 para pensão SEM PARIDADE (Tipo: 54LEI 8.112/1990 - EC 41/2003 - LEI 10.887) e continua assim desde então.
Portanto, diante disto, apresento possíveis resultados da análise dos cálculos, de acordo com aspectos jurídicos que fogem à alçada do PNEP.
Período da Aposentadoria - Caso o Servidor aposentado, falecido em 24/02/2005, não tenha garantido o direito aos efeitos financeiros do reenquadramento ao PEC-DNIT nos meses de janeiro e fevereiro de 2005 porque o óbito ocorreu antes da promulgação da LEI
Caso o Servidor aposentado, falecido em 24/02/2005, não tenha garantido o direito aos efeitos financeiros do reenquadramento ao PEC-DNIT nos meses de janeiro e fevereiro de 2005 porque o óbito ocorreu no período dos efeitos financeiros, porém antes da promulgação da LEI Nº- 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 que criou o PEC-DNIT a partir de 1º de janeiro de 2005, então nada seria devido no período de 01/01/2005 (início dos efeitos financeiros) a 24/02/2005 (data do óbito). Ou seja, cerca de R$ 16.905,21 não seriam devidos (o total apresentado pelos autores foi de R$ 899.441,75).
Período da Pensão (possibilidade 1) - Caso a Pensionista (sem paridade) não tenha direito ao cálculo do valor inicial da pensão com base na remuneração pela LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
Caso a Pensionista (sem paridade) não tenha direito ao cálculo do valor inicial da pensão com base na remuneração pela LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 que criou o PEC-DNIT a partir de 1º de janeiro de 2005 em virtude do óbito do Instituidor e a concessão da pensão (sem paridade) terem ocorrido no período dos efeitos financeiros, porém antes da promulgação da LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005, então nada seria devido no período entre 24/02/2005 (início da pensão) e 09/12/2016 (óbito da pensionista) neste processo. Ou seja, cerca de R$ 882.536,54 não seriam devidos neste processo (o total apresentado pelos autores foi de R$ 899.441,75).
Período da Pensão (possibilidade 2) - Caso a Pensionista (sem paridade) tenha direito ao cálculo do valor inicial da pensão com base na remuneração pela LEI do PEC-DNIT
Caso a Pensionista (sem paridade) tenha direito ao cálculo do valor inicial da pensão com base na remuneração pela LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 que criou o PEC-DNIT a partir de 1º de janeiro de 2005, mesmo o óbito do Instituidor e a concessão da pensão (sem paridade) terem ocorrido no período dos efeitos financeiros, porém antes da promulgação da LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005, então não tenho nada a opor ao valor encontrado pela parte exequente no período entre 24/02/2005 (início da pensão) e 09/12/2016 (óbito da pensionista). Cerca de R$ 882.536,54.
Período da Pensão (possibilidade 3) - Caso entenda-se que a pensão deva ser considerada com paridade
Caso entenda-se que a pensão deva ser considerada com paridade, então não tenho nada a opor ao valor encontrado pela parte exequente no período entre 24/02/2005 (início da pensão) e 09/12/2016 (óbito da pensionista) (cerca de R$ 882.536,54).
Resumo
O cálculo da parte autora compreende o período de 01/01/2005 a 24/02/2005 (cerca de R$ 16.905,21 devido ao servidor aposentado) e de 24/02/2005 a 09/12/2016 (cerca de R$ 882.536,54 devido à pensionista).
Caso entenda-se que o servidor aposentado não tenha direito aos efeitos financeiros do reenquadramento a partir de 01/01/2005 porque o óbito ocorreu no período dos efeitos financeiros, porém antes da promulgação da Lei do PEC-DNIT, o valor no período de 01/01/2005 a 24/02/2005 não seria devido.
Caso entenda-se que a pensionista (sem paridade) não tenha direito ao cálculo do valor inicial da pensão com base na remuneração pela Lei do PEC-DNIT porque tanto o óbito do Instituidor quanto a concessão da pensão (sem paridade) ocorreram no período dos efeitos financeiros, porém antes da promulgação da Lei do PEC-DNIT, o valor no período de 24/02/2005 a 09/12/2016 não seria devido. Caso contrário, não tenho nada a opor ao cálculo da parte autora neste período.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO DO PSS
A parte autora não apresentou cálculo de PSS a ser descontado. Caso o cálculo total da parte autora seja aprovado, o PSS a ser descontado será de R$ 36.815,14 atualizado até dezembro de 2021. Este cálculo foi feito tomando com base no cálculo da parte autora.
Conclusão
Assim, atendida a demanda de cálculos, encerra-se a comunicação informando que o resultado da análise dos cálculos depende de análise jurídica conforme informações no tópico 3 deste Parecer Técnico. Foram apresentadas algumas conclusões que variam de acordo com os entendimentos jurídicos acima citados.
Caso o cálculo total da parte autora no valor de R$ 899.441,75 atualizado até dezembro de 2021 seja aprovado, o PSS a ser descontado será de R$ 36.815,14 atualizado até dezembro de 2021, conforme cálculo em anexo.
Conforme salientado no parecer, a Lei nº 11.171, apesar de ser posterior a 24/02/2005, data da instituição da pensão por morte recebida por RUTE, teve seus efeitos financeiros retroagidos a 01/01/2005, beneficiando, assim, o servidor aposentado MANOEL, cujos proventos de aposentadoria eram reajustados pela regra da paridade.
Portanto, o valor inicial da pensão por morte concedida a RUTE deve ser calculado com base no valor da aposentadoria que deveria ter sido recebida por MANOEL em fevereiro de 2005, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004, a qual deve ser calculada levando-se em consideração a Lei nº 11.171, cujos efeitos financeiros retroagiram a janeiro de 2005.
Em suma, tanto MANOEL quanto RUTE deveriam ter sido beneficiados pela publicação da Lei nº 11.171.
Fixada a premissa acima, passo à análise da tese da ré de que não se aplicava a regra da paridade à pensão por morte recebida por RUTE.
Segundo o parecer, não seriam devidos valores aos autores se a aposentadoria de MANOEL e a pensão de RUTE não sofressem os efeitos financeiros da Lei nº 11.171, o que, entretanto, já foi rechaçado nesta decisão. Superada essa tese, o próprio parecerista salientou que não haveria oposição aos cálculos dos autores, mesmo não se aplicando a regra da paridade à pensão.
Por fim, os autores concordaram com o valor a ser descontado a título de PSS, no montante de R$ 36.815,14, atualizado até dezembro/2021, conforme cálculo apresentado pela União no evento 152.
PELO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pela União no evento 152.
Determino o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Divisão de Cálculos para elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados na decisão do evento 144, bem como o desconto do PSS no valor de R$ 36.815,14, atualizado até dezembro/2021, conforme concordância expressa dos exequentes.
Intimem-se.