Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000231-88.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: MARCIA ADRIANA SILVA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RONEI DE ALMEIDA (OAB RJ189106)
ADVOGADO(A): OZIMAR CABRAL PESSANHA (OAB RJ133826)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte NB 199.434.253-3 de titularidade da autora MARCIA ADRIANA SILVA DE CASTRO, CPF 946.xxx.xxx-72 desde 15/01/2021 (dia seguinte à cessação). A pensão será vitalícia. O valor do benefício corresponderá a 60% do valor a que teria direito o ex-segurado se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, com cota-parte para a autora de 100%. E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação acima. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja restabelecido o benefício de pensão por morte MN 199.434.253-3 em favor da autora, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, desde 15/01/2021 (dia seguinte à cessação) até o efetivo restabelecimento do benefício. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08/12/2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Tendo em conta o número de parcelas atrasadas e o valor aproximado de cada uma delas, é possível estimar que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal. Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento. Em seguida, dê-se vista à autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a autora. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.