Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011206-56.1997.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A)
ADVOGADO(A): MARIA LUISA DE CARLI (OAB ES005828)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional), tempestivamente, no ev. 469, objetivando sanar omissão e erro material na decisão do ev. 461 para afastar a conclusão acerca da suficiência do depósito judicial para a garantia integral da dívida e intimar a executada para complementar o depósito judicial, observado o valor atualizado.
Alega a embargante que: a) a decisão embargada não considerou que a atualização monetária pela taxa SELIC, realizada pela CAIXA (SIADJ/CAIXA), parte de bases diferentes daquelas utilizadas na CDA e a transformação em pagamento definitivo em favor da União (SIDA) se dá com base no valor nominal na data de origem do depósito; b) após a operação da Caixa no Ev. 450 restou depositado o valor de R$ 3.026.697,91 na conta 0829.635.00024550; c) o valor do depósito deve espelhar o valor atualizado do débito na data em que realizado, não podendo ser considerado o saldo atualizado da conta judicial; d) embora tenham o mesmo índice de correção (SELIC), a base de cálculo e a forma de incidência são diferentes; e) há a incidência da Taxa SELIC diretamente apenas sob a rubrica chamada PRINCIPAL, já no caso dos depósitos judiciais, todas as rubricas sofrem incidência, pois a totalidade do depósito é computada para a incidência da correção monetária.
A embargada manifestou pela rejeição dos embargos e requereu: a) o sobrestamento da execução, sem a determinação de outros gravames contra a Embargada; b) reconhecimento da inexigibilidade do crédito exequendo, nos exatos limites da coisa julgada formada na ação anulatória; c) a extinção da execução; d) a condenação da Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC), no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que na conta 0829.635.00024550 havia um valor de R$ 4.141.998,99 (R$ 4.415.785,12 atualizado - ev. 450, anexo 4). Houve a transferência para a executada no valor de R$ 1.189.022,49 (E. 450, anexo 3), restando R$ 3.026.697,90 (R$3.226.762,63 atualizado em 16/04/2025 -Ev. 450, anexo 3):
A dívida da executada era de R$ 3.226.762,63, somando principal, multa, juros de mora e encargos legal em 03/04/2025 (Ev. 441, anexo 2):
Em que pesem as alegações da embargante acerca da distinção da atualização monetária (taxa SELIC supostamente aplicada sobre bases diferentes pela CAIXA - SIADJ/CAIXA e pela União-SIDA), verifica-se que, no bojo da Ação Anulatória nº 00068995919974025001 foi julgado procedente o pedido para determinar a nulidade dos AI’s n. 2223/91 e 2226/9, oriundos dos processos administrativos nº 10783.017622/91-71 e 10783.017625/91. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União. A União interpôs recursos especial e extraordinário, os quais pendem de julgamento.
Por certo, a ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC.
No caso dos autos, a CDA da presente execução foi julgada nula em ambas as instâncias ordinárias (sentença confirmada pelo TRF2), o que pode vir a ser confirmado pelo STJ e STF (instâncias extraordinárias) e o débito em questão ser definitivamente anulado.
Nesse contexto, não há praticidade em ordenar depósito de suposta diferença do débito antes do final da discussão judicial que ainda vem sendo travada entre as partes. Eventual constrição, antes da decisão final, pode gerar futuros excessos de penhora, em onerosidade desnecessária ao executado, gerando trabalho inútil à vara e, por outro lado, sem qualquer risco ao crédito (já que não há risco de prescrição e o executado aparentemente possui bens e está de boa-fé).
Em sendo assim, apesar da autonomia do processo de execução fiscal (art. 784, § 1º, CPC), é certo que na hipótese há conexão com a ação de conhecimento na qual se questiona o mesmo título extrajudicial (art. 55, § 2º, I, CPC), cabível a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 00068995919974025001, em face da existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, a, CPC) e risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, CPC).
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Proceda-se à suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 00068995919974025001.