Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002594-51.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: RODRIGO QUEIROZ ARMINDO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562)
AUTOR: MARIANA NUNES FERREIRA ARMINDO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o Trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas remanescentes (R$ 957,69), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, considerando que o valor é inferior àquele previsto no artigo 1º, I, da Portaria do MF nº 75/2012, segundo o qual a Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), deixo de executá-los, sendo desnecessário oficiar a Procuradoria da Fazenda Nacional.
No entanto, determino que se abra vista à PFN.
Dê-se baixa e arquivem-se.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
07/09/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002594-51.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: RODRIGO QUEIROZ ARMINDO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562)
AUTOR: MARIANA NUNES FERREIRA ARMINDO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração. Intimem-se.
13/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002594-51.2024.4.02.5113/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 11/05/2022, ante a interposição de embargos de declaração, e em razão da possibilidade de efeitos infringentes da decisão/sentença, abro vista para contrarrazões.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002594-51.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: RODRIGO QUEIROZ ARMINDO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562)
AUTOR: MARIANA NUNES FERREIRA ARMINDO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I do CPC.