Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003955-89.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CELSO VIEIRA DO AMARAL
ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
EXEQUENTE: EZIMAR DA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217)
EXEQUENTE: MIRIAM DA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217)
EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer a autorização para transferência do valor depositado judicialmente para a conta de seu advogado constituído nos autos.
Conclusos, decido.
Não é necessário o comparecimento pessoal do exequente para receber o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Isto porque foi autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- oportunizo aos herdeiros de CELSO VIEIRA DO AMARAL que apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Jurídica - CNPJ, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.