Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000804-72.2009.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO(A): PAULO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ025653)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA BOANES FELIPE (OAB RJ055954)
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DA TRINDADE (OAB RJ055426)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR DE CASTRO (OAB RJ045199)
EXECUTADO: ALMIR DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): VITOR OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186850)
ADVOGADO(A): EMILY RIBERTO TREPIN UCHOA DALBONE (OAB RJ254583)
DESPACHO/DECISÃO
Fica(m) ciente(s) o(s) Executado(s) e seu(s) patrono(s) que, nos termos do artigo 281 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, e como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, inclusive para substabelecimentos, com ou sem reservas.
Destarte, quando o caso, devem providenciar tal cadastramento diretamente por meio do seu acesso exclusivo ao "Painel do Advogado", para tanto observando o seguinte procedimento: 1) consultar o processo pelo número; 2) em "Consulta Processual - Detalhes do Processo", no campo "Ações", clicar em "Substabelecimentos"; e, 3) na tela "Substabelecimento de Processo", preencher as informações pertinentes, de sem ou com reservas e a identificação do substabelecido, então clicando no botão "Gerar Substabelecimento", podendo, ainda, a rotina para o cadastramento de advogados ser encontrada detalhadamente junto ao link https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/SAJ/procuracao_reu.pdf.
O Executado ALMIR DE SOUZA RODRIGUES requer o desbloqueio do numerário do devedor, apresado através do Sistema SISBAJUD, sustentando que a quantia é inferior a 40 salários mínimos e há jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de liberar a penhora efetivada em dinheiro até tal valor não só em conta poupança, mas também em contas correntes e outras aplicações financeiras, eis a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil adotada por aquela Egrégia Corte.
Examinados, decido.
Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, observo que se trata de precedente sem força vinculante, além de que ressalvam a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, ao que, nestes autos, por enquanto, o que se verifica é a absoluta ausência de qualquer documentação demonstrativa da natureza da verba constrita, bem como acerca do eventual restante patrimônio do Executado sobre o qual possa se constituir garantia à execução ou com base no qual se possa verificar ser a verba constrita a única de que dispõe ou ainda que lhe seja essencial.
Por fim, e não menos importante, verifica-se que, apesar de a procuração juntada no evento 142.2 ter sido outorgada pela COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA por meio de seu representante legal Sr. ALMIR DE SOUZA RODRIGUES, o cadastro nos autos foi realizado pela própria patrona (evento 142), a qual inclusive impugnou a penhora realizada nas contas do respectivo diretor e em seu nome.
Assim, desde então tinha ciência da penhora realizada, inclusive tendo sido intimado em 26/11/2025 sobre o indeferimento do desbloqueio requerido (eventos 151.1, 152 e 161), não podendo se valer da própria torpeza alegando falta de intimação (art. 77, CPC).
Contudo, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade da intimação da penhora, reabro o prazo para oposição de eventuais embargos à execução.
Ciente desta decisão, fica o Executado ALMIR DE SOUZA RODRIGUES também intimado da penhora realizada nos autos e de seu prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 436.997,99 (quatrocentos e trinta e seis mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
1. Resolução TRF2-RSP-2018/00017. Art. 28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.