Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040902-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: SIDNEI CALDERAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR PPP. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Ações de apelação interpostas por Sidnei Calderal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 07/11/2008 a 31/10/2009, em que o autor trabalhou na TAM Linhas Aéreas S/A, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) para aposentadoria especial (espécie 46), com DER e DIB em 09/07/2020, e efeitos financeiros a partir de 28/11/2023, compensando-se valores já pagos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se o período de 07/11/2008 a 31/10/2009 pode ser reconhecido como especial diante da ausência de LTCAT; (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria especial e a necessidade de afastamento do labor nocivo para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão de origem expõe de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o art. 489 do CPC.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado contém todas as informações exigidas, inclusive a identificação do agente nocivo ruído, a assinatura do responsável técnico e do representante legal, sendo dispensável a juntada do LTCAT, conforme entendimento consolidado, quando não há indícios de contradição nos dados.
5. O autor comprovou labor sob condições especiais por mais de 25 anos, atendendo aos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação à percepção cumulativa de aposentadoria especial com o exercício de atividade especial, sendo exigido o afastamento do labor nocivo após a concessão do benefício.
7. O STJ (REsp 1.764.559/SP) fixou que o afastamento do trabalhador do labor nocivo somente é exigido após o início do pagamento do benefício, não sendo lícito exigir o afastamento enquanto o processo de concessão estiver pendente.
8. Como o benefício ainda não foi implantado, não há acumulação entre aposentadoria e atividade especial, inexistindo violação ao art. 57, §8º, c/c art. 46, da Lei nº 8.213/91.
9. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantém-se a sentença que fixou a data de 28/11/2023, pois o PPP que comprovou a especialidade do período foi emitido apenas em 28/09/2023 e juntado ao processo administrativo de revisão iniciado em 28/11/2023.
10. As parcelas em atraso devem ser atualizadas conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC nº 136/2025.
11. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), observada a Súmula nº 111 do STJ, com majoração de 1% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo
12. Recursos de apelação desprovidos. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários parte do INSS em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 46, 57, §8º, e 58; CPC, arts. 489 e 85, §§3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, Pleno, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, Tema 1.059, Corte Especial, j. 03.08.2021; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários parte do INSS em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.