Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010090-45.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: BRUNNO JACOMELI MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNNO JACOMELI MARTINS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no qual se busca a restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício de atividades concomitantes.
A parte exequente apresentou cálculos (evento 36) baseados em extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A União impugnou o cumprimento de sentença (evento 43), apresentando parecer técnico da Receita Federal (evento 46) que aponta valores significativamente inferiores aos pretendidos, sustentando que os dados do CNIS não refletem a real base de cálculo utilizada pelas fontes pagadoras para a retenção na fonte.
A controvérsia cinge-se à idoneidade do extrato do CNIS para comprovar o efetivo recolhimento indevido de tributo retido na fonte.
Conforme as diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica CLIES nº 02/2025, o extrato do CNIS registra apenas a remuneração total auferida pelo segurado, mas não constitui prova da base de cálculo efetivamente utilizada pelas fontes pagadoras para a retenção das contribuições sociais.
Neste sentido, cabe a colação da nota Técnica CLIES nº 02/2025 (https://www.trf2.jus.br/jfes/institucional/notas-tecnicas), parcialmente transcrita abaixo:
Apesar da utilização exclusiva do extrato do CNIS, em todos os processos analisados, como única prova do suposto pagamento de contribuição social previdenciária do segurado em valor indevido, as diligências realizadas pelo CLIES demonstram que aquele documento registra apenas a remuneração total auferida pelos segurados empregados, avulsos ou contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas, e não a base de cálculo efetivamente utilizada para retenção das contribuições sociais previdenciárias dos segurados.
No Ofício SEI nº 903/2025/GEXVIT-SRSE-II/SRSE-II-INSS, o INSS pontua essa limitação do CNIS, conforme trecho colacionado a seguir:
2.3 – Natureza e limites do CNIS Conforme a IN PRES/INSS nº 128/2022 (arts. 10, 11, 12 e 26), o CNIS reflete as informações declaradas pelas fontes pagadoras, mas não comprova descontos ou retenções efetivamente realizadas. O CNIS serve para fins de vínculo, remuneração e tempo de contribuição. (...) 2.5 – Prova idônea da retenção O CNIS não substitui contracheques ou fichas financeiras. A demonstração de contribuição indevida depende unicamente dos documentos originais da fonte pagadora.
A informação repassada pelo INSS foi corroborada, por exemplo, pelas fichas financeiras fornecidas pelo OGMOES e juntadas aos autos do Processo nº 5033930-84.2025.4.02.5001 e pelo Ofício OGMO nº 456/2025, que demonstram que, nos meses em que a remuneração global superou o teto do salário de contribuição, a base de cálculo utilizada para apuração da contribuição social previdenciária do segurado ficou limitada a este patamar, não tendo sido calculada sobre o valor da remuneração informada no extrato do CNIS.
A insuficiência dos dados inseridos no CNIS para apurar recolhimento indevido de contribuição social previdenciária foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em dois precedentes. A 4ª Turma Especializada, na Apelação Cível nº 5010796-78.2023.4.02.5104, julgada em 14 de fevereiro de 2025, decidiu que as informações do CNIS “não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição”, uma vez que “não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações”. Em outro acórdão, a 3ª Turma Especializada, na Apelação Cível nº 5002445- 18.2020.4.02.5106, julgada em 26 de abril de 2022, concluiu que "a documentação juntada na inicial, qual seja, extrato do CNIS, cópia da CTPS e planilha elaborada pela própria autora não comprovam o alegado recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto", consignando que não havia nos autos "qualquer comprovação dos recolhimentos efetuados, mas apenas os valores das remunerações da autora como empregada da iniciativa".
Portanto, o extrato do CNIS registra a remuneração total informada pelos empregadores ou tomadores de serviço à Receita Federal, mas não demonstra a base de cálculo utilizada pelas fontes pagadoras para retenção na fonte das contribuições sociais previdenciárias dos segurados (art. 11, parágrafo único, “c”, da Lei nº 8.212), sendo inservíveis para a comprovação de eventuais retenções indevidas ou apuração do indébito tributário.
A premissa de insuficiência do extrato do CNIS para comprovar retenções indevidas de contribuições sociais previdenciárias também se aplica aos processos repetitivos relacionados a segurados com vínculos concomitantes e múltiplas fontes pagadoras. Conforme estabelecido no art. 49, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, quando o segurado presta serviços simultaneamente a mais de uma empresa ou equiparada, a apuração da contribuição previdenciária deve observar regras específicas que unificam a base de cálculo e aplicam as alíquotas progressivas sobre o somatório das remunerações, respeitando o limite máximo do salário de contribuição. Nesse cenário, o extrato do CNIS, que registra apenas as remunerações totais declaradas por cada fonte pagadora isoladamente, não demonstra se houve a correta aplicação das faixas salariais progressivas já tributadas nas empresas anteriores (art. 49, § 2º, II, "a"), nem evidencia se cada empregador efetuou adequadamente o desconto proporcional até o limite do teto do RGPS.
Assim, o Ofício SEI nº 903/2025/GEXVIT-SRSE-II/SRSE-II-INSS esclarece que o CNIS reflete informações declaradas para fins de vínculo e tempo de contribuição, não servindo para comprovar descontos ou retenções efetivamente realizadas. A natureza tributária da pretensão exige prova idônea da retenção indevida, a qual depende dos documentos originais da fonte pagadora, tais como contracheques ou fichas financeiras analíticas.
A insuficiência do CNIS para este fim é reforçada pelo entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que em precedentes recentes (AC 5010796-78.2023.4.02.5104 e AC 5002445-18.2020.4.02.5106) consignou que tais extratos informam apenas o valor das remunerações, e não o valor das contribuições, sendo insuficientes para demonstrar recolhimentos acima do teto. A saber:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. §5º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991. MÉDICO APOSENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM DIFERENTES HOSPITAIS. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação de repetição de indébito tributário para determinar a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuição previdenciária 2.A contribuição previdenciária possui previsão constitucional no art. 195, I, sendo regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual define em seus incisos o salário de contribuição para os diversos tipos de segurados do Regime Geral da Previdência Social. No §5º, é estabelecido o limite máximo de contribuição, que deve ser reajustado anualmente por meio de ato infralegal. 3.Por sua vez, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que o salário de contribuição do segurado será calculado com base na soma dos salários de contribuição. Dessa forma, nas situações em que o segurado exerce, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, o salário de contribuição corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme o § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 4. No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. As informações do CNIS, juntadas aos autos, não se prestam ao fim proposto, uma vez que não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações. Apesar de oportunizada ao Autor a apresentação de elementos de convicção, esse informou que não possuía mais provas a produzir. 5. O artigo 373, I do CPC dispõe que cabe ao autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a retenção indevida da contribuição previdenciária. Inexistindo nos autos a aludida prova e tendo o Autor declinado da oportunidade de produzi-la, deve ser procedido julgamento de mérito, reconhecendo-se a improcedência do pedido, ante a circunstância de a parte não ter se desincumbido do ônus probatório lhe tocava. 6. Recurso provido. Sentença reforçada. Pedido julgado improcedente. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF2, Apelação Cível nº 5010796-78.2023.4.02.5104, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025).
No caso de vínculos concomitantes, a premissa de insuficiência é ainda mais relevante. De acordo com o art. 49, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, a apuração da contribuição deve observar o somatório das remunerações e a aplicação de alíquotas progressivas. O CNIS, ao registrar as remunerações de forma isolada por cada fonte pagadora, não evidencia se houve a correta aplicação das faixas salariais ou se cada empregador efetuou o desconto proporcional limitado ao teto.
Portanto, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e sendo o CNIS documento inservível para a comprovação da retenção efetiva e apuração do indébito tributário, a regularização do acervo probatório é medida necessária.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente meios de prova idôneos para a liquidação do julgado, notadamente:
Contracheques ou Fichas Financeiras Analíticas de todas as fontes pagadoras referentes ao período executado, que discriminem a base de cálculo utilizada e o valor da contribuição previdenciária efetivamente retida em cada competência;
Memória de cálculo atualizada, se houver alteração em face dos novos documentos.
Fica a parte advertida de que a manutenção da pretensão baseada exclusivamente em dados de remuneração do CNIS poderá ensejar o acolhimento da impugnação apresentada pela União ou a extinção da execução por ausência de prova do indébito.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista à União pelo prazo legal.
Cumpra-se.