Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005315-58.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: EDGARD SEBASTIAO DE ALMEIDA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILLE CHAMPLONI DE PAULA BEZERRA (OAB RJ224451)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PPP. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu integralmente a especialidade do período de 05/10/1990 a 30/06/2018, com pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/06/2018), mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 05/10/1990 a 22/11/2016 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos e ruído; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, aplicável após a Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente às atividades desempenhadas.
4. A ausência de menção expressa à habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando a profissiografia demonstra exposição contínua e indissociável da atividade laboral.
5. As atividades exercidas no saneamento básico, com contato direto com esgoto, resíduos orgânicos e agentes contaminantes, caracterizam exposição a agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa e independe da intensidade da exposição.
6. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de agentes biológicos, dada a natureza do risco inerente à atividade.
7. A exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP com indicação de metodologia adequada (NHO-01/NR-15), também autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
8. A continuidade das atividades e a identidade da profissiografia permitem inferir a exposição a agentes nocivos mesmo em períodos sem indicação expressa de fatores de risco no PPP.
9. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos até a DER, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que sejam inerentes à atividade exercida.
2. A exposição a agentes biológicos, especialmente em atividades de saneamento com contato com esgoto, enseja o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, independentemente de EPI.
3. O PPP, ainda que sem menção expressa à habitualidade e permanência, é suficiente quando a profissiografia evidencia exposição contínua aos agentes nocivos.
4. Comprovado o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial, é devida a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/09/2019; STJ, REsp 1.398.260/PR; TNU, Tema 174; TNU, Tema 317.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar o período de 05/10/1990 a 22/11/2016 como tempo especial, (ii) condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria especial desde a DER 30/06/2018, (iii) pagar os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, (iv) inverter o ônus de sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.