Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083458-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. VALIDADE. FRAUDE E SIMULAÇÃO RECONHECIDAS PELA CSRF. MULTA QUALIFICADA. DECADÊNCIA AFASTADA. VOTO DE QUALIDADE (LEI Nº 14.689/2023). LIMITAÇÃO DA MULTA A 100%. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela H STERN em face da sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal promovidos para cobrança de IRPJ/CSLL, relativos aos anos-calendário de 1999 a 2003, mantendo a validade do processo administrativo, reconhecendo a presença de fraude e simulação para fins de qualificação da multa, afastando decadência, rejeitando pedido de cancelamento integral da multa com base na Lei nº 14.689/2023, e limitando-a a 100%, conforme reconhecimento da União e o entendimento firmado no Tema 863/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão da CSRF é nulo por suposta ausência de previsão legal do recurso especial fazendário; (ii) definir se há demonstração de dolo, fraude ou simulação apta a justificar a multa qualificada; (iii) determinar se houve decadência do crédito tributário referente ao exercício de 1999; (iv) avaliar se a Lei nº 14.689/2023 impõe cancelamento integral da multa qualificada em razão do voto de qualidade, bem como sua limitação a 100%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Impõe-se o conhecimento da remessa necessária de ofício porque a sentença julgou procedentes em parte os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC) e porque o valor econômico da causa supera mil salários-mínimos, inexistindo hipóteses de dispensa previstas no §3º ou §4º. A remessa necessária devolve ao Tribunal toda a matéria decidida, independentemente dos limites da apelação, não se aplicando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (STJ, AgRg no REsp 946.365/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2009).
4. Não se verifica nulidade do acórdão proferido pela CSRF. A decisão administrativa que admitiu o recurso especial interposto pela União Federal não demonstra vício capaz de invalidá-la, especialmente diante das regras de transição do art. 4ª da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.
5. Como bem analisado por em todas as instâncias administrativas, a operação de emissão de debêntures pela embargante/apelante revela indícios consistentes de simulação, notadamente porque se identifica nítido descompasso entre a vontade declarada pelas empresas e a finalidade efetivamente perseguida.
6. No contexto fático apresentado, as despesas com a amortização do ágio reduziram a base tributável de IRPJ e CSLL. Por outro lado, as correspondentes receitas não foram tributadas, por expressa previsão legal do art. 442, III do RIR/1999 que determinava a contabilização do ágio na emissão de debênture como reserva de capital, sem transitar pelo resultado do exercício.
7. A conduta da contribuinte denota prévio e intencional planejamento e implementação da simulação, pelo que resta configurada a fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/64.
8. Não deve ser conhecido o pedido de "insubsistência da cobrança de multa qualificada" em razão da aplicação do voto de qualidade, formulado pela embargante na apelação, diante da litispendência com o agravo de instrumento nº 5003015-54.2024.4.02.0000.
9. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), como título executivo, goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei de Execução Fiscal). No caso concreto, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade da cobrança levada a efeito pelo fisco.
10. Reconhecida a ocorrência de fraude e simulação, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, de modo que o lançamento referente ao ano-calendário de 1999, notificado em 30.12.2005, foi tempestivo.
11. A limitação da multa qualificada ao percentual de 100% deve ser mantida, pois reconhecida expressamente pela União Federal com fundamento no Tema 863/STF, incidindo o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 quanto à ausência de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida. Apelação interposta pela embargante conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento:
1. Correta a admissibilidade do recurso especial administrativo, diante das regras de transição do art. 4ª da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.
2. A constatação de fraude e simulação, conforme descrita no art. 72 da Lei nº 4.502/64, legitima a multa qualificada do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96.
3. Reconhecida fraude ou simulação, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
4. A litispendência impede o conhecimento da questão referente à exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais quando o julgamento administrativo for decidido favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade
5. A multa qualificada deve ser limitada a 100% do tributo, conforme retroatividade benigna e tese do Tema 863/STF, sem honorários quando houver reconhecimento expresso da Fazenda Nacional.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, “c”; 150, §4º; 156, V; 173, I. Lei nº 4.502/64, arts. 71, 72 e 73. Lei nº 9.430/96, art. 44, II, e §1º-A. Decreto nº 70.235/72, art. 25, §9º-A. Lei nº 14.689/2023. Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 863 da repercussão geral; STJ - AgRg no Ag: 939714 RS 2007/0194706-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/02/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/02/2008 p. 54); STJ - AgInt no AREsp: 1832409 MG 2021/0030425-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022; TRF2, apelação cível nº 5018592-46.2020.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 20/06/2022; TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066915-05.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, conhecer de ofício e negar provimento à remessa necessária e conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.