Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010303-24.2021.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: RAIMUNDA DOROTEU MANO
ADVOGADO(A): LIA DOS SANTOS CORREA (OAB RJ213279)
INTERESSADO: MERCATORIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CREDITOS JUDICIAIS S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): PRISCILA PINHEIRO FRANKLIN
ADVOGADO(A): MAILA DISILMARA PEREIRA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se cumprimento de julgado em que foi determinado que a parte ré implantasse/restabelecesse/revisasse o benefício do autor, bem como fossem pagos os atrasados decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer.
Após o envio do requisitório (precatório) ao TRF2, foi juntada petição informando a cessão do referido crédito devido ao autor a MERCATORIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CREDITOS JUDICIAIS S.A. Anexa à referida petição foi juntada Escritura Pública (evento 204, DOC2).
No que tange à cessão de créditos, o artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se a tanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
No entanto, para operar efeitos em relação a terceiros, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”.
Consoante inteligência do art. 221 do Código Civil combinado com o art. 129, inciso 10º da Lei 6.015/73, o instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Outrossim, a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dispõe no seu artigo 20,§2º:
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem
Dessa forma, tendo em conta que foi cumprido o determinado nos artigos 288 e 221 do Código Civil, defiro a cessão de crédito requerida.
Isso posto, oficie-se ao TRF2 para que, nos termos do art. 20,§ 2º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para que após o depósito coloque os valores depositados a disposição este Juízo para posterior liberação ao cessionário.
Cumprido, suspenda-se o curso da presente até ulterior notícia de depósito.