Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001034-56.2024.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra DISTRIBUIDORA DE AGUA E BEBIDAS PEDRAS LISAS LTDA, DIEGO MORGADO NEHME e RAPHAEL CARUZO NEHME.
Em evento 48, a exequente requer consulta à Receita Federal a fim de que sejam disponibilizadas as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 03 (três) anos, porventura existentes em nome dos Requeridos.
É o necessário. Decido.
II. Pois bem. Conforme entendimento já pacificado no STJ (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017), a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD, em execução fiscal ou civil, dispensa prévio esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados.
No presente caso, verifica-se que inclusive já foram realizadas outras tentativas de localização de bens dos devedores, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando infrutíferas tais diligências.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1582421/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/05/2016) (grifos nossos)
III. Ante exposto, DEFIRO o pedido para determinar a consulta das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 03 (três) anos dos executados, por meio do sistema INFOJUD.
Sendo positiva, à Secretaria para anotação de sigilo nas peças referentes às respectivas planilhas, cadastrando-se os patronos da exequente para tenham acesso a estas.
Após juntada da consulta, intimem-se as partes, a fim de que se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias.
Barra do Piraí, 25/11/2025