Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026470-71.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 45, SENT1 e acódão do Evento 94, ACOR2, cujos dispositivos seguem adiante:
Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 150.020.162-0 titularizado pela parte autora, relativos às parcelas nos valores de 364,55, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 283210854 firmado com o Banco Santander, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;- condenar, exclusivamente, o Banco Santander a declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 01001509315, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Santander a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 283210854, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Santander a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 283210854, desde março de 2024, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar o Banco Santander e a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Acórdão
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do PAGSEGURO, para manter a sentença de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se.
Evento 104: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. junta comprovante de depósito judicial referente a sua condenação em danos materiais.
Evento107 - certificado trânsito em julgado.
Evento 110 - a parte autora junta petição, requerendo sejam as rés intimadas à obrigação de pagar a que foram condenadas, ademais do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Acosta cálculos.
Evento 111 - o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. acosta petição informando o cumprimento da obrigadação de pagar (anexa comprovante de pagamento). Quando à obrigação de fazer, comunica:
(...) que o contrato de nº 01001509315 não pode ser liquidado, uma vez que não existe nos registros. Ademais, não houve qualquer menção a esse contrato no processo, não constando em documentos, análises ou solicitações anteriores. Ressalta-se, ainda, que o contrato de nº 283210854 já foi devidamente liquidado, conforme comprovante em anexo."
Evento 112: a parte autora requer que a ré PAGSEGURO seja intimada a pagar o valor de 10% da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 94, ACOR2), bem como a expedição de alvarás dos depósitos já realizados.
Dessa feita, determino à Secretaria a expedição dos alvarás referentes aos depósitos dos Eventos 104, OUT2 (Pagseguro) e Evento 111, COMP4 (Santander). Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para que cumpra a obrigação de pagar dos honorários sucumbenciais a que foi condenada, conforme (Evento 94, ACOR2). Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.