Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000547-61.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no evento 93 por R C F GUIMARÃES COMÉRCIO DE ALIMENTOS e RITA DE CÁSSIA FLAUZINO GUIMARÃES, por meio de curadora especial nomeada, requerendo a declaração de inexistência de título executivo extrajudicial, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, como também requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de RITA DE CÁSSIA FLAUZINO GUIMARÃES, a qual teria sido incluída na lide apenas por figurar como sócia da pessoa jurídica devedora; nulidade da citação por edital da sócia, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização que poderiam gerar a citação pessoal e nulidade de eventuais atos constritivos realizados, por inexistência do título executivo.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresenta resposta no evento 99. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios. Pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão do alegado caráter protelatório da manifestação.
Decido.
- Da pretensão de declaração de inexistência de título executivo extrajudicial, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas
A cédula de crédito bancário (títulos exequendos neste feito) constitui título executivo extrajudicial válido mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Conforme a Lei nº 10.931/2004, art. 29, VI, é necessário que o título apresente a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor, ou de seus respectivos mandatários, não sendo a assinatura de testemunhas elemento essencial à sua constituição.
Deste modo, a sua força executiva decorre da lei, tornando a presença de testemunhas desnecessária para a validade da execução.
O STJ, em sua Terceira Turma, recentemente procedeu ao seguinte julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI). ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000. LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para capital de giro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art. 798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis.
3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC), não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O mútuo destinado a capital de giro não configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, ausente vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC.
5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art. 29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III, do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo, exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura de crédito.
6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como garantia.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Grifei.
Sendo assim, rejeito esta alegação.
- Da alegada ilegitimidade passiva de RITA DE CÁSSIA FLAUZINO GUIMARÃES, a qual teria sido incluída na lide apenas por figurar como sócia da pessoa jurídica devedora
Como é possível observar dos contratos anexados com a inicial, RITA DE CÁSSIA FLAUZINO GUIMARÃES, além de sócia da empresa emitente dos títulos executivos extrajudiciais, também figurou nas contratações como avalista e é na condição de garantidora da dívida que ela também se encontra legitimamente no polo passivo desta demanda.
Diante disso, rejeito esta alegação.
- Da alegação de nulidade da citação por edital da sócia, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização que poderiam gerar a citação pessoal
Como exposto acima, RITA DE CÁSSIA FLAUZINO GUIMARÃES consta do polo passivo da demanda por ser avalista dos contratos.
Determinada a citação dela, nos endereços disponíveis nos autos, as diligências restaram negativas, após 3 tentativas diversas, conforme certidões dos eventos 16 e 17, 40 e 54.
Diante dessas tentativas de citação pessoal sem sucesso é que foi determinada a citação por edital, não podendo observar a existência de qualquer irregularidade nela.
Assim, rejeito também esta alegação.
- Da nulidade de eventuais atos constritivos realizados, por inexistência do título executivo
Considerando que, no primeiro tópico desta decisão, foi rejeitada a alegação de inexistência dos títulos exequendos, consequentemente os atos constritivos realizados são plenamente válidos, não havendo qualquer raiz de irregularidade.
Sendo assim, rejeito, por fim, esta alegação.
- Das disposições
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 93, mantendo incólumes os atos executivos até o momento realizados.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, como requerido pela CEF, considerando que a parte, com esta manifestação, exerceu seu direito de defesa.
Sendo assim, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor indisponibilizado para conta à disposição do Juízo, servindo o próprio relatório de transferência com termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe dados que permitam a transferência dos valores em seu favor.
Após, intime-se o PAB CEF/JF, a fim de que promova a transferência dos saldos das contas à disposição do juízo que estejam relacionadas ao feito para a conta informada pela CEF (acima).
Em sequência, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência e manifeste-se quanto aos impressos acostados nos eventos 75 (RENAJUD) e 102 (INFOJUD), como também para que promova requerimentos tendentes ao andamento do feito.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios da curadora especial (evento 89) no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro no art. 3º da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, cujo ofício para pagamento poderá ser expedido imediatamente, considerando que a nomeação se deu ad hoc (para o ato), conforme parte final do art. 27 da Resolução 305/2014 do CJF.
Expedientes necessários.