Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007260-28.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488 DO MINISTÉRIO DA CIDADES. imóvel invadido. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelação Cível interposta por IVANI OLIVEIRA FREITAS (evento 60/JFES), tendo por objeto sentença (evento 51/JFES) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelante, objetivando a condenação da ré a proceder à realocação definitiva da autora em outra unidade habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida ou a arcar com o pagamento de aluguel social até que exista outra unidade habitacional. Subsidiariamente, requer a rescisão do contrato de financiamento, com a restituição das parcelas já pagas. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo pagamento de aluguel a partir de 2017.
2. A questão ora trazida a juízo refere-se a contrato de compra e venda de imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (evento 1 - Anexo 3, fls. 15/28/JFES).
3. No que diz respeito à invocação da Portaria MCIDADES nº 488, de 18/07/2017, tem-se a esclarecer que referido o distrato se dará, no caso de o beneficiário ter sido impedido de ocupar ou retirado da unidade habitacional por invasão ou ameaça, com a comprovação da situação através de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos Estados ou do Distrito Federal (Art. 2º, §1º, "a", da Portaria MCIDADES nº 488/2017).
4. Nesse contexto, a Portaria 488/2017, do Ministério das Cidades, prevê a possibilidade de rescisão de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em casos de "impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça" (art. 2º, I)”, cabendo ao beneficiário do programa optar pela desistência do benefício, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido (art. 3º).
5. No caso, comprovada a existência do contrato com recursos do FAR e o boletim de ocorrência noticiando a invasão, restou configurada a situação excepcional que justifica a rescisão, ainda que ausente a declaração do ente público, diante da ausência de impugnação específica da CEF quanto à invasão.
6. Aliás, muito ao contrário. Em contestação, a CEF afirma que o conjunto habitacional tem sido alvo de invasão desde o ano de 2016, fato inclusive que ensejou o ajuizamento da ação de reintegração de posse, autuada sob o número 0038713.73.2017.4.02.5006.
7. Faz jus a parte autora à rescisão contratual, nos termos definidos no art.3º da Portaria 488/2017.
8. Não é possível atestar o dano moral a ser indenizado pela ré, sendo a violência evento extraordinário e incerto, cujos danos e prejuízos subsequentes foram causados por terceiros estranhos à lide.
9. No tocante aos danos materiais pelo pagamento de aluguel a partir de 2017, também não pode haver condenação da CEF, uma vez que não restou comprovado nos autos que a autora firmou contrato de aluguel durante o período em que o imóvel foi invadido.
10. Recurso parcialmente provido.
11. Tendo havido sucumbência recíproca, condenação da CEF ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa em honorários advocatícios (R$ 83.600,00 - oitenta e três mil e seiscentos reais) na forma do art.85, §2 do CPC. Condenação da autora ao pagamento de honorários no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa na forma do art.85, §2 do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, haja vista a gratuidade deferida no evento 3/JFES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.