Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018425-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA EMILIA SILVA RIBEIRO (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONORA GOULART DE SOUZA (OAB RJ067297)
ADVOGADO(A): SARA DE OLIVEIRA FERREIRA LINHARES LAURIANO (OAB RJ079722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAROLINE VOLLU CRELIER DE MACEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511)
APELADO: MARCELO SILVEIRA DE MOURA (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA DE OLIVEIRA FERREIRA LINHARES LAURIANO
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. MORA NO PAGAMENTO DE PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, MARIA EMILIA SILVA RIBEIRO, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de CAROLINE VOLLU CRELIER DE MACEDO e de MARCELO SILVEIRA DE MOURA, que julgou improcedente o pedido de quitação de financiamento imobiliário, em razão de morte de mutuário segurado com a suspensão de leilão ou imissão na posse de imóvel situado na Rua Geraldo de La Rocque, Lote n° 25, da quadra "B", Campo Grande, Rio de Janeiro (RJ).
2. CARLOS ALBERTO RIBEIRO, pai da autora, celebrou um contrato de financiamento imobiliário com a CEF em 1993. Na contratação, foi incluído um seguro habitacional obrigatório para a cobertura da dívida em caso de falecimento do mutuário.
.3. O mutuário faleceu em 20/03/2015. Sua herdeira, MARIA EMILIA SILVA RIBEIRO, ora autora, acionou a seguradora, com pedido de quitação do saldo devedor, em 29/10/2019. Sustenta, todavia, que a CEF, apesar do seu requerimento, não processou a liquidação do saldo devedor.
4. Aduz que, em 07/03/2022, recebeu notificação para desocupação do imóvel, ante a sua arrematação em leilão por inadimplemento.
5. Em sentença o juízo recorrido rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou que o mutuário, CARLOS ALBERTO RIBEIRO, falecido em 20/03/2015, estava desde 01/08/2000, sem pagar as parcelas do seu financiamento (fato incontroverso). Assim, com base no artigo 763, do Código Civil, ante a mora no pagamento do prêmio, decidiu que a autora não teria direito à cobertura securitária
6. O juízo apelado considerou, ante essa conclusão, desnecessário enfrentar os demais argumentos autorais, ainda quando instado para tanto em sede de embargos de declaração, uma vez que não alterariam o julgamento de improcedência do pedido.
7. A autora, todavia, em apelação, aduz a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de intimação pessoal regular para a purga da mora e para ciência da realização do leilão, em descumprimento à Lei nº 9.514/1997. Ante a ocorrência de ilegalidade, sustenta a perda de uma chance consistente na possibilidade de regularização do débito. Afirma a omissão da CEF quanto ao pedido de acionamento de seguro habitacional. Sustenta, ainda, a ilegitimidade da EMGEA para promover a alienação do bem.
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
9. As razões recursais autorais, todavia, em momento algum citam, ainda que lateralmente, a fundamentação basilar da sentença recorrida, qual seja, a ausência de cobertura securitária pela mora no pagamento do prêmio por 15 anos.
10. Portanto, há flagrante violação do princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, III, do CPC. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, TRF2, Apelação Cível, 5050195-60.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:09, TRF2, Apelação Cível, 0020039-62.2017.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/06/2023, DJe 13/07/2023 00:18:02).
11. Apelação não conhecida. Majora-se, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.