Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009499-39.2023.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: SIRLENE LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (21/03/2023).
Alega que a decisão embargada foi omissa por não enfrentar dois argumentos: i) a inexistência de prova de que o impedimento de longo prazo reconhecido no laudo judicial já existia na data do requerimento administrativo (21/03/2023); e ii) o fato de que os documentos nos quais se baseou o laudo judicial não teriam sido submetidos à análise administrativa, uma vez que datam de período posterior ao requerimento administrativo (29/08/2023, 30/08/2023, 21/09/2023 e 25/08/2023). Pontua que a própria decisão embargada reconheceu que "a autora já apresentava a condição em agosto de 2023", o que confirmaria sua tese de que não há comprovação do impedimento na DER. Por essas razões, requer sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, assiste parcial razão ao embargante, pois a decisão embargada realmente não se manifestou expressamente sobre a questão da data do início do impedimento de longo prazo e sua relação com os documentos que serviram de base para a conclusão pericial.
De fato, a documentação médica mencionada no laudo pericial aponta atendimentos no Pronto Socorro psiquiátrico em 29/08/2023 e 30/08/2023, além de relato de insônia por três dias em 21/09/2023 e relatório médico datado de 25/08/2023. Estes documentos são posteriores à DER (21/03/2023).
Entretanto, essa constatação, por si só, não autoriza a conclusão automática de que o impedimento não existia anteriormente. Após analisar tais documentos e examinar a autora, o perito judicial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo decorrente de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) em estágio moderado a grave. Tal condição, pela sua própria natureza, é crônica e de evolução insidiosa, raramente surgindo de forma abrupta.
A não apresentação de documentos médicos contemporâneos à DER pode dificultar, mas não impossibilita essa avaliação retrospectiva, especialmente em se tratando de doença de caráter crônico e progressivo como a esquizofrenia.
Quanto à alegação de que os documentos que embasaram o laudo não foram submetidos à análise administrativa, de fato, por serem posteriores ao requerimento, não poderiam ter sido analisados pelo INSS naquela oportunidade. Contudo, isso não implica automaticamente na fixação da DIB na data da citação.
O Tema 1124 do STJ, mencionado pelo embargante, trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. No entanto, o caso em questão tem particularidades que o distinguem da hipótese abrangida pelo referido tema.
Aqui, não se trata de documento preexistente que deveria ter sido apresentado administrativamente, mas de documentação produzida posteriormente que evidencia uma condição preexistente.
Além disso, importante observar que o INSS, ao indeferir o requerimento administrativo, não realizou avaliação pericial adequada da condição da parte autora, o que teria possibilitado a documentação contemporânea do seu estado. O acesso à justiça não pode ser prejudicado pela insuficiência da análise administrativa, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade.
Por fim, cabe esclarecer que a afirmação contida na decisão embargada de que "a autora já apresentava a condição em agosto de 2023" não significa o reconhecimento de que a condição somente passou a existir naquele momento, mas apenas que naquela data já havia registro documental da doença, o que é compatível com a conclusão pericial de que o impedimento já existia na DER.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para sanar a obscuridade acima. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.