Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020232-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELADO: ISAAC BENCHIMOL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAÍS BRANDÃO RODRIGUES DE LACERDA (OAB BA067310)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu como especial o período de labor do segurado, de 05/05/2004 a 21/01/2008, exercido junto à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts. A autarquia sustenta omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97 e requer a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF (RE nº 1.368.225/RS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil para reexame da causa.
4. O pedido de suspensão do processo, com fundamento no Tema 1209 do STF, é indeferido porque a matéria ali tratada — atividade de vigilante — não guarda relação com o presente caso, que versa sobre exposição à eletricidade.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.306.113/SC (recurso repetitivo), segundo o qual o rol de agentes nocivos é exemplificativo.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em atividades típicas de risco, não havendo omissão na análise do período reconhecido como especial.
7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
8. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria nos embargos, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, por força do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
3. O Tema 1209 do STF, que trata da atividade de vigilante, não se aplica a casos de periculosidade decorrente de exposição à eletricidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.