Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0523511-49.2010.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: FLAVIO NUNES BYRON
ADVOGADO(A): MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES
DESPACHO/DECISÃO
I. Auto de leilão positivo do imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, arrematado por FLAVIO NUNES BYRON (evento 779).
Juntada a guia depósito do valor da arrematação (evento 788).
FLAVIO NUNES BYRON requereu a expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e de expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para baixa dos gravames (evento 799).
Expedida a carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro em favor de FLAVIO NUNES BYRON (evento 803).
Expedido ofício para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 804).
Expedido mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro em favor de FLAVIO NUNES BYRON (evento 805).
DANIELE SILVA DOS SANTOS apresentou proposta de aquisição direta e parcelada do imóvel de matricula nº 334597 do 9º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 815).
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou os tributos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e requereu o respectivo pagamento com o valor da arrematação (evento 822).
Certificada a imissão de FLAVIO NUNES BYRON na posse do imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 825).
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLOR DE OURO requereu a reserva de crédito sobre o produto da arrematação para pagamento das despesas condominiais incidentes do imóvel arrematado no evento 779 (evento 826).
Elaborada a planilha de preferências (evento 828).
Expedido ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP solicitando o levantamento da restrição averbada, via CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na matrícula do imóvel arrematado no evento 779 (eventos 829 e 830).
FLAVIO NUNES BYRON requereu a expedição de mandados de pagamento em favor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do condomínio (evento 834).
Decisão que indeferiu o requerido no evento 815 e determinou a expedição de Ofício à CEF, para que do valor reservado à meação da importância obtida com a arrematação nos autos, fosse transferido em favor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO o valor de R$ 6.465,81, e em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLOR DE OURO o valor de R$ 4.541,54, para as contas indicadas nos eventos 822 e 826 (evento 838).
Comprovada a transferência em favor do condomínio (eventos 851 e 860).
Comprovada a transferência em favor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (eventos 852 e 861).
A UNIÃO requereu a transformação em pagamento definitivo do produto da arrematação (evento 856).
FLAVIO NUNES BYRON informou que o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro apresentou exigências quanto ao registro da arrematação, apontando a existência de indisponibilidades via CNIB e a necessidade de esclarecimento quanto a extensão da propriedade adquirida (evento 876).
Decisão que determinou a retificação da Carta de Arrematação para "constar que trata-se de transferência da propriedade plena do imóvel arrematado", o levantamento da indisponibilidade que consta no AV-13 da certidão de ônus reais e a reiteração do oficio expedido no evento 829, para cancelamento da indisponibilidade do AV-14 (evento 878).
Expedida nova carta de arrematação (evento 889).
Expedido ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP solicitando o levantamento da restrição averbada, via CNIB (evento 890).
MASSA FALIDA DE UNI SYSTEMS DO BRASIL LTDA., representada por COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, informou ter sido proferida decisão pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, no processo nº 1006810-65.2019.8.26.0597, que determinou fosse dada ciência ao presente Juízo acerca da existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da respectiva falida e da indisponibilidade decretada sobre os bens de DARTAGNAN BAPTISTA GUIMARAES (evento 899).
Certificado o levantamento da indisponibilidade que consta no AV-13 da certidão de ônus reais (evento 900).
Edital de leilão referentes as hastas a serem realizadas no ano de 2026 (evento 907).
Decisão que designou as hastas a serem realizadas no ano de 2026 para alienação do imóvel de matricula nº 334.597 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 908).
Expedidos e publicados editais referentes as hastas a serem realizadas no ano de 2026 para alienação do imóvel de matricula nº 334.597 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (eventos 924 e 925)
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou a quitação parcial dos tributos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, permanecendo em aberto o débito referente ao exercício de 2025, e requereu o respectivo pagamento com o produto da arrematação (eventos 926 e 927).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou a existência de débito de Taxa de Incêndio referente ao imóvel arrematado no evento 779, com vencimento em 09/02/2026 (evento 928).
Expedido ofício ao INEPAC para ciência da designação das hastas a serem realizadas no ano de 2026 para alienação do imóvel de matricula nº 334.597 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 929).
FLAVIO NUNES BYRON informou que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP proferiu decisão, no processo nº 1006810-65.2019.8.26.0597, condicionando o levantamento da indisponibilidade via CNIB incidente sobre o imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro à manutenção do valor integral da arrematação depositado e indisponível nos autos da Execução Fiscal até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e requereu a expedição de Ofício ao Cartório do 9º RGI/RJ, a fim de se determinar o cancelamento da indisponibilidade averbada junto ao AV-14 na matrícula do imóvel arrematado (evento 940).
O INEPAC informou não incidir proteções vinculadas ao referido órgão sobre o imóvel de matricula nº 334.597 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 941).
Decisão nos seguintes termos (evento 943):
1) TORNO SEM EFEITO o edital do evento 907 e DETERMINO o seu desentranhamento dos autos.
2) DETERMINO a manutenção da parte referente a meação atribuída ao executado DARTAGNAN BAPTISTA GUIMARAES do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro depositada nos autos (conta nº 0625.835.00051958-7) e INDEFIRO a conversão em pagamento definitivo, até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 1006810-65.2019.8.26.0597) em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP.
2.1) JUNTE-SE o extrato atualizado da conta nº 0625.835.00051958-7.
3) DETERMINO a retirada do imóvel de matricula nº 334.597 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro das hastas designadas no evento 908 e objeto dos editais dos eventos 924 e 925.
3.1) INTIME-SE o leiloeiro, com urgência, para ciência da presente determinação.
4) INDEFIRO o requerido nos eventos 926, 927 e 928.
5) OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, encaminhando cópia desta decisão para ciência e solicitando o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
6) Sem prejuízo, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente decisão, a fim de possibilitar ao arrematante FLAVIO NUNES BYRON comunicar diretamente ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP o teor desta.
7) INTIMEM-SE as partes e os interessados para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes.
Certificado o desentranhamento do edital do evento 907 e a retirada do imóvel de mat. 334.597 do 9º RGI do leilão (evento 957).
Juntado o extrato atualizado da conta judicial nº 0625.635.00051958-7 (evento 961).
Expedido ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP (eventos 962, 963 e 964).
A UNIÃO manifestou ciência e requereu vista dos autos após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 1006810-65.2019.8.26.0597) em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP (evento 969).
Traslado da sentença, transitada em julgado em 20/03/2026, nos Embargos de Terceiro nº 5131561-19.2025.4.02.5101 que homologou o reconhecimento do pedido pela UNIÃO para declarar a impenhorabilidade legal de bem de família sobre o imóvel situado na Rua São Francisco de Assis, nº 175, apto 302, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ em favor da embargante e determinar o levantamento definitivo da penhora sobre o referido bem e afastar qualquer risco de designação de leilão sobre o bem nos autos da presente execução fiscal (evento 971).
Expedido ofício ao Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de mat. 334.597, localizado na Rua São Francisco de Assis, nº 175, apto 302, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ (evento 975 e 977).
FLAVIO NUNES BYRON alegou, em síntese, que:
Arrematou, em 10/09/2025, o apartamento 201 localizado na Av. General Guedes da Fontoura, Freguesia de Jacarepaguá, objeto da Matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;
A aquisição ocorreu por meio de leilão judicial determinado pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0523511-49.2010.4.02.5101/RJ;
A referida arrematação restou perfeita, acabada e irretratável, conforme dita o art. 903, caput, do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente expedida a respectiva carta de arrematação em seu favor;
Contudo, pesa sobre a matrícula do imóvel uma averbação de indisponibilidade (AV-15), oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decorrente de ordem do próprio juízo da execução fiscal exarada em 05/12/2025;
A arrematação de imóvel em hasta pública configura modalidade de aquisição originária da propriedade;
Por se tratar de aquisição originária, os gravames e ônus que recaem sobre o bem devem ser integralmente extintos, garantindo ao arrematante o recebimento do imóvel de forma livre, desembaraçada e desonerada;
Requereu o efetivo cancelamento da indisponibilidade junto ao CNIB (AV-15 da Matrícula nº 183.316/9º RGI) e que todas as publicações e notificações judiciais correlatas sejam realizadas exclusivamente em nome de sua patrona, a advogada Mariana Macedo Pinheiro de Barros Santos (OAB/RJ 137.139), sob pena de nulidade processual.
Juntou documentos (evento 976).
Determinado o cancelamento da restrição junto ao CNIB (AV-15) incidente sobre do imóvel de matrícula 183.316 arrematado (evento 979).
Expedido ofício ao Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para cancelamento da restrição junto ao CNIB incidente sobre do imóvel de matrícula 183.316 arrematado (eventos 980 e 984).
Juntado extrato do CNIB informando a retirada das restrições (evento 984).
O Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro informou a prenotação do ofício do evento 980 e a necessidade de recolhimento de custas e emolumentos (evento 988).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP informou o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 990).
O Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro informou o cancelamento da penhora e da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de mat. 334.597, localizado na Rua São Francisco de Assis, nº 175, apto 302, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ (evento 991).
FLAVIO NUNES BYRON reiterou o pedido de cancelamento da indisponibilidade junto ao CNIB (evento 996).
É o necessário. Decido.
II. Consulta ao PROTOCOLO 202512.0515.04416366-IE-922 nesta data, demonstra que se trata de ordem genérica vinculada ao presente processo.
A dívida nesta execução fiscal supera os 8 milhões de reais, sem a devida garantia do juízo.
Através do CNIB, as restrições são efetivadas de duas formas. A genérica, que impede a alienação de qualquer imóvel de propriedade da parte afetada, e a específica, aquela em que o registro de imóveis individualiza a matrícula no sistema, a partir da genérica.
A indisponibilidade específica sobre o imóvel arrematado já foi retirada, conforme documentos dos eventos 980 e 984.
Restou a indisponibilidade genérica, fato que ensejou a exigência do 9º RGI, quando cita "sem indicação de matrícula".
Portanto, o que o Arrematante requer, não pode ser atendido pelo juízo através do sistema CNIB, eis que a indisponibilidade genérica sobre os bens do Executado está hígida, ou seja, não foi revogada pelo juízo.
Por sua vez, há necessidade de que tal restrição não seja óbice para que o imóvel arrematado seja regularizado no 9º RGI.
Não foi juntada a certidão atualizada da matrícula nº 183.316 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, o que impede que se verifique de qual indisponibilidade se trata.
Registre-se que o sistema CNIB informou ter sido levantada a restrição em favor dos presentes autos (evento 984).
No que diz respeito a informação do evento 988, ao contrário do alegado pelo arrematante, permanece pendente a satisfação da referida exigência (evento 996, anexo 2).
Tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior.
Diante disso, os emolumentos devidos pelos registros das penhoras não deveriam ser cobrados do arrematante. Isso porque esses emolumentos são de responsabilidade dos interessados no registro da penhora, quais sejam: a UNIÃO, credora nas execuções fiscais, em cujos autos foram demandadas essas penhoras.
Registre-se, ainda, que a UNIÃO é isenta de custa e emolumentos, o que impede que se repasse tal custo para o arrematante.
Por sua vez, o RGI deveria cobrar do arrematante somente as custas e emolumentos referentes ao registro da carta de arrematação e também dos cancelamentos dos registros das penhoras, pois prestado o serviço pelo cartório de imóveis no interesse do arrematante, este deverá arcar com todos os custos inerentes (Lei nº 6.015/1973, art. 14).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARREMATANTE QUE PRETENDE O REGRESSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA CANCELAMENTO DA PENHORA E REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO AO CARTÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO QUE SOMENTE PASSAM A SER DEVIDOS APÓS A ARREMATAÇÃO E NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXECUTADO, OU SUB-ROGAR-SE NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS QUE RECAI SOBRE O ARREMATANTE, A FIM DE CONSOLIDAR SUA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.015/1973. EDITAL DO LEILÃO EM QUE RESTARAM DESCRITOS OS ÔNUS QUE RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. AGRAVANTE QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE PROVIDÊNCIAS DE CUNHO ADMINISTRATIVOS PODERIAM SER NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00168598620238190000 202300223619, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DIREITO E AÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ARREMATANTE. INDEFERIMENTO.
- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação da propriedade plena do imóvel arrematado, sob fundamento de que o edital da hasta pública previa apenas o "direito e ação" do bem licitado.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma forma de aquisição originária da propriedade
- Neste ínterim, não há relação jurídica ou negocial entre o Arrematante e o anterior proprietário do bem, devendo ser determinado o registro imediato da carta de arrematação pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, cujos emolumentos ficam a cargo do adquirente.
- Reforma que se impõe. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0015301-55.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 21/08/2018 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO DE PENHORA ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. Com efeito, a cobrança de emolumentos possui regramento próprio (Lei nº 12.692/2006), distinguindo-se dos critérios de incidência dos impostos de transmissão. No caso concreto, entretanto, esta Corte reconheceu, em demanda anterior, o direito do demandante de ter alterada a base de cálculo de incidência do ITBI, a fim de que fosse utilizado como valor venal do imóvel aquele pago na arrematação - e não o da avaliação fiscal. Neste sentido, sublinha-se que se está diante de arrematação judicial, inexistindo notícia do pagamento de preço vil. Desse modo, tendo em vista que o art. 4º da referida lei determina que a base de cálculo de cobrança dos emolumentos, nos casos em que a lei considera a avaliação judicial ou fiscal, dê-se com base nestas, e, ainda, que o art. 38 do CTN vincula a base de cálculo do imposto de transmissão ao "valor venal", tem-se que o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS, já transitado em julgado, influencia diretamente no valor dos emolumentos a serem cobrados para o registro da carta. Inaplicabilidade do Princípio da Imutabilidade do Valor da Avaliação, previsto no § único, do art. 4º da Lei nº 12.692/2006, uma vez que não houve alteração do valor de avaliação do imóvel, a qual é realizada pelo fisco municipal, mas sim a determinação judicial de utilização de base de cálculo diversa para a cobrança do tributo. Impositiva, assim, a condenação do registrador a devolver a diferença oriunda da cobrança dos emolumentos com base no valor da avaliação fiscal - e não da arrematação. CANCELAMENTO DA PENHORA. Tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Assim, deve o registrador ser condenado à devolução dos emolumentos pagos para o fim de cancelar o gravame anterior à arrematação do bem pelo autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma da decisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão integralmente arcados pela parte demandada. Deram provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70063242234, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-04-2015) [grifou-se].
REGISTRO DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO. DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORAS. RESPONSABILIDADE PASSIVA. Não é do arrematante a responsabilidade dos débitos referentes a emolumentos de registro e cancelamento de penhoras que incidem sobre o imóvel licitado, pois a tais registros não deu causa, cumprindo-lhe, tão-somente, o pagamento das despesas decorrentes do registro da carta de arrematação. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70011048782, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 31-05-2005) [grifou-se].
No entanto, conforme os julgados transcritos deixam transparecer, o Juízo Federal não possui competência para apreciar a questão relativa à dispensa do pagamento de emolumentos por Arrematantes, pois a declaração de inexigibilidade de valores, bem como sua eventual restituição, consubstancia-se análise de ser ou não devida a referida cobrança com base em fundamentos jurídicos (normas estaduais atinentes aos registros públicos) cuja competência para apreciação é do Juízo Estadual.
Assim, cabe ao arrematante que se sinta prejudicado pelo ato do Oficial de Registro de Imóveis requerer perante ao Juízo Estadual competente as medidas que entende cabíveis.
III. Ante o exposto:
1) INTIME-SE FLAVIO NUNES BYRON para, caso ainda esteja pendente a exigência do evento 988, cumprir as referidas exigências ou, caso se sinta prejudicado pelo ato do Oficial de Registro de Imóveis, REQUERER perante ao Juízo Estadual competente as medidas que entender cabíveis.
2) EXPEÇA-SE mandado de intimação do Cartório do 9º RGI com ordem para que a indisponibilidade genérica recaída sobre o CPF do executado DARTAGNAN BAPTISTA GUIMARAES, protocolo 202512.0515.04416366-IE-922, não seja efetivamente considerada para a matrícula nº 183.316.