Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000291-71.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MONTEIRO E FURIATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ATILA RIBEIRO MELLO (OAB RJ094375)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: ARGUTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ATILA RIBEIRO MELLO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. CEF. VALOR DO ALUGUEL. PERÍCIA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇAO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta por MONTEIRO E FURIATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de AÇÃO RENOVATÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o Apelante e ARGUTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., para declarar a renovação do contrato de locação existente entre as partes, do imóvel localizado na Rua Uruguai, n. 255, Andaraí – RJ, pelo prazo de 60 meses a contar de 11/07/2022, fixando, para essa nova locação, o valor mensal de aluguel de R$ 29.913,09, em jul/22, sujeito à variação do IGP-M e a todas as demais cláusulas constantes do contrato original, admitido o acertamento das diferenças nos presentes autos (art. 73, da Lei 8.245/91).
2. A Apelante busca desqualificar o laudo pericial, apontando a ocorrência de supostas ilegalidades.
3. Apesar de a Apelante discordar do valor alcançado, o parecer foi devidamente fundamentado conforme a NBR 13.752 e NBR 14.653. O laudo elaborado traz minuciosa descrição dos critérios adotados na sua confecção, comparando as informações obtidas a respeito dos imóveis que serviram de referência à pesquisa e aquele objeto da renovação, utilizando-se do método comparativo direto de dados de mercado, mediante coleta informal de orçamentos em imóveis vizinhos, com a mesma localização e características similares a do imóvel objeto da ação.
4. A fixação do valor do aluguel em montante inferior àquele praticado em período imediatamente anterior não acarreta nulidade do laudo. Isto porque, a fixação do aluguel deve refletir o valor de mercado do imóvel no momento da renovação, conforme estabelecido por meio da perícia, que destacou a retração dos valores em razão da pandemia. Vale ressaltar que o mesmo raciocínio seria aplicado se o valor obtido na perícia fosse superior ao anterior.
5. O laudo apresentou amostras dentro das características do imóvel objeto da ação em localização, tipo e utilização, em área urbana, sendo o valor arbitrado após processo de homogeneização de doze amostras obtidas.
6. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir de modo contrário. Todavia, no caso, o laudo elaborado pela Perita judicial, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, mantendo-se a fixação do valor do aluguel conforme o laudo pericial.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o montante fixado na sentença, perfazendo o total de 11%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.