Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002411-74.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: EDSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): HERMES EMILTON PORFIRIO (OAB RJ166469)
DESPACHO/DECISÃO
Instadas a especificarem provas, a parte autora requer a produção de prova pericial médica (evento 17) e a UNIÃO não requer a produção de provas adicionais (evento 20).
Decido.
O autor pleiteia, na presente ação, sua reforma militar em decorrência de doença grave incapacitante.
Nesse contexto, considero relevante a produção de prova pericial médica.
Remetam-se os autos à CENTRAL DE PERÍCIAS para DESIGNAR DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NOMEAR PERITO, na especialidade Clínico Geral.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte:
(i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados:
QUESITOS DO JUÍZO:
1. O periciando apresenta doença grave? Em caso positivo, especifique o tipo, grau e características da patologia.
2. A doença diagnosticada pode ser classificada como grave, nos termos da legislação militar aplicável?
3. A patologia do periciando causa incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades militares?
4. A incapacidade é total ou parcial? É temporária ou definitiva?
5. A doença do periciando o incapacita para o exercício de atividades da vida civil?
6. Qual a data provável do início da patologia? É possível determinar se a doença já existia quando da incorporação do militar?
7. A doença tem relação com o serviço militar prestado pelo periciando? A patologia foi adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições peculiares do serviço militar?
8. O periciando faz uso de medicamentos para tratamento da doença? Em caso positivo, especifique quais e se há efeitos colaterais que possam interferir no desempenho de atividades profissionais.
9. Há necessidade de tratamento médico continuado? O tratamento atual é adequado e suficiente?
10. O periciando apresenta outras patologias associadas ou decorrentes da doença principal?
11. Considerando classificações técnicas adequadas para a patologia identificada, qual o estágio ou grau de comprometimento da doença do periciando?
12. A patologia apresenta caráter progressivo? Há possibilidade de melhora do quadro clínico com tratamento adequado?
13. O periciando apresenta limitações funcionais em razão da doença? Em caso positivo, especifique quais e em que grau.
14. A doença compromete a capacidade laborativa do periciando para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso?
15. Há contraindicação médica para que o periciando exerça atividades militares, considerando as características específicas da profissão militar?
16. O periciando requer cuidados médicos especiais ou ambiente de trabalho diferenciado em razão da patologia?
17. Há risco de agravamento da doença caso o periciando continue exercendo atividades militares?
18. A patologia apresentada pelo periciando se enquadra nas hipóteses previstas na legislação militar para concessão de reforma por invalidez?
19. Outras informações que o perito julgar relevantes para o deslinde da questão.
A Secretaria deve providenciar o envio ao perito dos formulários constantes do item 5 da Portaria Interministerial nº 1/2014, assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possa informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Além dos quesitos apresentados, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
[Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube](https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c)
Manual em PDF:
https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados
[CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas](https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados)
(ii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 15 (quinze) dias seguintes à realização da perícia.
(iii) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito à produção da prova pericial. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
Entregue o laudo, a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar caso assim lhesseja determinado.
Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis e dê-se vista às partes sobre os laudos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.