Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004029-11.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FORTALEZA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)
ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)
ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)
EXECUTADO: ESTER DOS SANTOS PERFEITO RAMOS
ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)
ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)
ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)
EXECUTADO: JONAS ALVES RAMOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)
ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)
ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou Contestação no Evento 20.
Contudo, a providência que deveria ter sido tomada pela parte ré seria a apresentação de Embargos à Execução, conforme disposto no art. 914 do CPC, por se tratar a hipótese de ação de execução de título extrajudicial - Evento 01, PET1.
Assim, diante do descuido de manejo na resposta do réu, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que houve erro grosseiro no oferecimento de contestação em vez da apresentação de embargos à execução, sobretudo considerando o rito próprio estabelecido no §1º do art. 914 do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E NÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. - O oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução caracteriza impropriedade técnica que não permite a fungibilidade. (TJ-MG - AI: 10973579120218130000, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que deixou de aplicar o Princípio da Fungibilidade – Agravo de Instrumento – Oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução – Erro grosseiro – Verificação – Fungibilidade – Inaplicabilidade – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21918228820168260000 SP 2191822-88.2016.8.26.0000, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2016)
Desta forma, considerando as matérias defensivas invocadas, que demandam amplo contraditório, incompatível com momento processual do rito do processo adotado, recebo a petição do evento 20 tão e somente para fins de regularização da representação da parte executada no feito.
Tendo em vista o prazo decorrido para CEF, sem manifestação, registrado no Evento 26, suspenda-se o feito na forma do na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC, observando-se as providências elencadas nos itens 15/17 do despacho do Evento 03.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juiz(a) Federal
JRJ14793