Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015938-13.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: NELMA DARGAM DIAS
ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674)
ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597)
REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Banco Master (atual denominação do Banco Máxima), requereu a suspensão do feito, tendo em vista que se encontra em liquidação extrajudicial, fato que dispensa comprovação, devido à sua notoriedade.
A Autora, por sua vez, requer o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do INSS, devedor subsidiário.
A responsabilidade subsidiária, reconhecida na sentença, autoriza o redirecionamento do cumprimento ao devedor subsidiário quando demonstrada a impossibilidade ou inutilidade prática do cumprimento em face do devedor principal, não sendo exigido, em tais hipóteses, o exaurimento absoluto de todas as medidas executivas.
No caso concreto, o ingresso do Banco Master em liquidação extrajudicial constitui causa objetiva que obsta ou dificulta de forma significativa a satisfação do crédito em favor da Autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade subsidiária, o redirecionamento da execução não exige o prévio esgotamento de todos os meios executórios contra o devedor principal, bastando a demonstração de sua incapacidade de solver a obrigação ou de circunstância que torne a execução ineficaz, como ocorre na liquidação extrajudicial.
Tal entendimento harmoniza-se com os princípios que regem o Juizado Especial Federal, notadamente a celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Exigir da Autora o esgotamento de todas as vias executivas em face do Banco Réu em liquidação extrajudicial, representaria formalismo excessivo, incompatível com o microssistema dos Juizados, além de afronta ao art. 4º do CPC, que assegura às partes a obtenção de tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável.
Ressalte-se, por fim, que o redirecionamento do cumprimento de sentença não implica exclusão do devedor principal, mas apenas o acionamento do responsável subsidiário, nos exatos limites fixados na sentença, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.
Isso exposto, indefiro a suspensão do feito requerida pelo Banco Master e defiro o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do INSS, responsável subsidiário, independentemente do esgotamento das medidas executivas contra o devedor principal, em razão da sua submissão a regime de liquidação extrajudicial.
Nesse passo, intime-se o INSS para as providências cabíveis, nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei 10.259/01, observada a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, apresentando a planilha de cálculos do quantum debeatur, nos termos da condenação. Não sendo comprovado o cumprimento da obrigação no prazo concedido, será acrescida multa processual, que ora fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, em favor da parte autora.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Apresentados os cálculos, cadastre-se a devida Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição em atenção aos termos do art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF1. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, não havendo impugnações, façam-me os autos conclusos para envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.