Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502356-34.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMERICA FOOTBALL CLUB
ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 677, 691, 692, 697 e 698:
Em resposta aos requerimentos dos Eventos acima referidos, DETERMINO a expedição de Ofício aos Juízos da 32ª VT/RJ, 44ª VT/RJ, 7ª VT/RJ, 61ª VT/RJ e 7ª VFEF/RJ (processos nº 0100952-96.2024.5.01.0032; 0101232-65.2023.5.01.0044; 0100638-31.2024.5.01.0007; 0100416-03.2021.5.01.0061; e 0009174-10.2013.4.02.5101, respectivamente), informando-os de que o pleito foi anotado na Planilha de Preferências, contudo a efetivação da penhora somente poderá ser realizada depois de verificada a viabilidade de pagamento, devendo ser observadas as preferências legais e o montante apurado com a venda judicial, sendo que, assim que houver decisão referente à supramencionada questão, será oficiado aos r. Juízos.
Evento 680:
Tendo em vista que o clube Executado deixou transcorrer o prazo para o pagamento ao qual foi condenado na decisão do Evento 457 diretamente ao Sr. Leiloeiro Leonardo Schulmann, dos valores atualizados apontados na petição do Evento 475 - DOC1, DETERMINO a tentativa de constrição do valor devido mediante SISBAJUD.
Evento 690:
A empresa Arrematante GRANDE RB EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. atravessou petição, requerendo a devolução do valor por ela depositado judicialmente para pagamento da comissão do Sr. Leiloeiro, sob o argumento de que tal importância poderia ser retirada do valor obtido com a arrematação, já que haveria saldo suficiente para tanto.
Vejamos.
O pleito acima não tem como ser deferido, pois equivoca-se a empresa Arrematante quando deduziu que restaria saldo do valor obtido com a arrematação, o que não ocorrerá.
Isso porque, verificando-se a Planilha de Preferências (Evento 580), bem como os pedidos de reserva de crédito formulados nos autos após a confecção da referida Planilha, tem-se que, o valor depositado judicialmente servirá para quitar a dívida ora em cobrança, além das diversas divias trabalhistas, que possuem preferência legal, bem como algumas dívidas fiscais federais, provenientes de execuções ficais que possuíam penhora sobre o bem arrematado.
Logo, não há que se falar em saldo remanescente e na possibilidade de devolução do valor pago pela Arrematante a titulo de comissão do Sr. Leiloeiro, até mesmo porque, tal situação estava prevista no Edital de Leilão, ou seja, coube ao Arrematante o pagamento da comissão do Leiloeiro.
Desta feita, não tem como prevalecer o pedido formulado.
Evento 699:
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, informando-o de que a dívida de IPTU será anotada na Planilha de Preferências, mas não poderá ser quitada, já que há créditos preferenciais que utilizarão o valor obtido com a arrematação.
Entretanto, deverá ser frisado ao referido ente que, as dívidas de IPTU anteriores à imissão na posse do imóvel pela empresa Arrematante deverão ser desvinculadas da atual proprietária do imóvel, devendo ser cobradas do clube Executado.