Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001300-21.2025.4.02.5115/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A. M. SERRANO COMERCIAL DE BICICLETAS LTDA
ADVOGADO(A): LAISA CHAMUN (OAB RJ143042)
EXECUTADO: MARCOS LOPES SILVA
ADVOGADO(A): LAISA CHAMUN (OAB RJ143042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de petição apresentada pelos executados AM SERRANO COMERCIAL DE BICICLETAS EIRELI e MARCOS LOPES SILVA (evento 12), na qual alegam que reconhecem os dois contratos indicados na petição inicial; que vêm enfrentando dificuldades e não conseguem renegociar os termos da dívida; que o contrato de crédito rotativo de cheque especial não pode ser considerado título executivo; o instrumento processual para a cobrança apresentada deveria ser ação monitória, pois não se trata de título executivo extrajudicial; que a data de vencimento do referido contrato é 7 de abril de 2042; que não há documento que comprove a inadimplência; que está sendo executado em data anterior ao vencimento do contrato; que há excesso de juros no valor de 25,58% ao mês, ou 307,11% ao ano; que em relação ao contrato n. 0.000.000.001.512.826, foi orientada a pagar uma parcela em 06/2025, para não ficar inadimplente em mais do que 3 parcelas; mesmo pagando a referida parcela, foi apresentada execução em relação ao referido contrato; que não há memória de cálculo nos autos para demonstrar o valor real devido; que há divergência de valores informadas pela exequente para o referido crédito.
Alega ainda que a TAC utilizada na abertura do referido crédito foi de R$ 4.800,00, superior aos 3% permitidos pelo BCB; que tais inconsistências conduzem à inépcia da inicial; que há inconsistência na indicação do regime de bens do sócio executado, devendo constar que o regime é de separação total de bens; que a empresa atua há mais de 30 anos no município; que em razão de crise loca foi reduzido o quadro de funcionários; que em razão da função social do contrato deve-se buscar o reequilíbrio e a renegociação do contrato; que vem pagando o valor de R$ 6.377,71 à CEF; que vem tentando renegociar a dívida há mais de um ano com a Sra. Ana Paula; que não possui bens penhoráveis, exceto seu estoque circulante, cuja penhora destruiria a continuidade da empresa; que as Súmulas 30 e 696 proíbem a cumulação de comissão de permanência, juros remuneratórios e correção.
Por fim, caso não seja reconhecida a inépcia da inicial, requer seja aberto canal de renegociação com a Exequente, propondo a dilação do prazo para pagamento por 60 meses, com redução dos juros que considera exorbitantes, para reequilíbrio da relação contratual; que seja declarada a hipossuficiência da empresa; que seja permitida a produção de provas; que concedido prazo para a apresentação de demonstrativos de receitas e despesas; que não seja permitida a penhora do estoque circulante e que seja designada audiência de conciliação.
Manifestação da Exequente (evento 18) em que defende que o réu deveria há inadequação da via eleita, pois a peça apresentada se fundamenta no art. 525 do CPC, referente à execução de título judicial; que o instrumento processual cabível seriam os embargos à execução (art. 914 do CPC); que não houve penhora ou garantia do juízo para a apresentação de impugnação; que a peça apresentada deveria ser tida como inexistente. Requer preliminarmente a rejeição da peça apresentada, por ausência de pressupostos legais.
Defende ainda que o título apresentado é exigível; que foram apresentados contratos com assinatura idêntica aos dos documentos apresentados pelo executado; que não há indícios de fraude, mostrando-se válida a execução de título extrajudicial; que tem validade o pacto firmado entra as partes, constituindo-se ato jurídico perfeito; que as alegações dos executados não procedem, pois foram apresentados os contratos e os demonstrativos dos créditos; que não há excesso de execução, pois os valores apresentados refletem fielmente o saldo devedor; que embora exista o cenário de dificuldades, a inadimplência não pode ser afastada por meio da função social do contrato; que tais argumentos não têm o condão de afastar ou impedir a cobrança judicial da dívida; que não há que se falar em perícia judicia, pois não é apontada qual cláusula contratual está sendo desrespeitada e não foi apresentada memória de cálculo indicando a divergência.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos apresentados e protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Decido.
O crédito objeto da presente ação consiste nos contratos n. 0000005793347336 e n. 0009925151282617, evento 1.10/11, nos valores originários de R$ 10.000,00 e R$ 132.769,49, assinados pelas partes em julho de 2022.
A inicial foi instruída com a planilha atualizada dos créditos (evento 1.3/4) e o contrato social da empresa executada (evento 1.13), onde consta como administrador, à época da efetivação do contrato, o sócio MARCOS LOPES SILVA, que também assina o contrato como Avalista.
A princípio, esclareça-se que a petição dos Executados está sendo recebida como exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, uma vez que a impugnação, na forma do art. 525 do CPC não é o meio processual adequado para discutir as questões levantadas.
Dessa forma, como não se trata de ação de conhecimento ou de embargos à execução, serão apreciadas neste momento as questões passíveis de verificação de acordo com o presente rito processual.
No que se refere à alegação de que o valor referente ao crédito rotativo do contrato n. 0000000579334733-6 não poderia ser considerado título executivo, não assiste razão aos executados uma vez que o STJ reconheceu, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 576, que o crédito rotativo e o cheque especial podem ser considerados representativos de operação de crédito.
Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INOCORRÊNCIA.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1291575, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 576), firmou a tese de que 'a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial'.
2. A ausência de apresentação de documento específico não retira a sua possibilidade de execução direta, tendo em vista que restou adequadamente esclarecido que trata-se de crédito rotativo cuja concessão está vinculada ao primeiro e único contrato físico, qual seja a Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil.
3. Conforme a cláusula terceira do referido título executivo (cláusula de operacionalização do limite de crédito), é estabelecido um limite máximo que a empresa pode contratar e que pode ser objeto de recontratação, à medida que as prestações são pagas, através de acesso ao Internet Banking CAIXA ou terminais de autoatendimento nas agências da CAIXA, efetuando-se o crédito imediato na conta da empresa associada ao contrato.
4. Essas operações fizeram surgir novos 'contratos', embora, fisicamente, só exista o contrato original, sendo as outras numerações referentes à operação 734 derivadas daquele e somente para fins de registro e controle no sistema eletrônico da CEF. Logo, não há que se falar em ausência de título executivo no caso em espécie.
5. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a qual se dá provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5001874-05.2019.4.02.5002, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 16/08/2023, DJe 29/08/2023 16:43:44)
Além disso, não procedem as alegações dos Executados acerca da inépcia da inicial, uma vez que foram apresentados todos os documentos hábeis a considerar o crédito válido, inclusive com a juntada das planilhas dos eventos 1.3/4, em que é possível verificar a atualização dos valores em execução, juros e multas.
Também não procede a alegação de excesso de execução, uma vez que no contrato de crédito rotativo, o vencimento se deu em maio de 2024 (evento 1.3), com valor apurado em R$ 14.211,21, evoluindo até maio de 2025, no valor de R$ R$ 17.810,36, atingindo o valor de R$ 20.015,24 em razão das demais encargos contratuais.
Em relação ao contrato n. 0009925151282617, também não se verifica a ocorrência de aplicação abusiva de juros, devendo-se apenas recalcular o valor do crédito remanescente em razão dos pagamento efetuados após a propositura da ação.
Não procede também a alegação de que o vencimento da obrigação de um dos contratos deveria ocorrer apenas em abril de 2042, conforme indica o contrato do evento 1.10, uma vez que se trata de notório erro material com a inversão dos algarismos do ano 2024.
No mais, não há nos autos qualquer prova ou elemento que seja capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza do título apresentado.
Por fim, o próprio autor reconhece as dívidas, alegando o descumprimento das obrigações em razão do desequilíbrio decorrente de crise nos negócios.
Isso posto, REJEITO as alegações de inépcia da inicial e de excesso de execução, apresentada pelo executado.
Intime-se as partes, devendo a CEF se manifestar especialmente sobre a proposta de acordo apresentada pelos executados e sobre a possibilidade de suspensão da ação, ou designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a renegociação da dívida. Prazo de 15 dias.
Havendo manifestação de interesse por uma das partes na realização de audiência de conciliação, providencia a Secretaria a sua designação.